Home Perguntas Frequentes Destaques Actualidades Denúncias Mundo Ecologia Vídeos Contatos

Desemprego

Transcrito do blog
blogs.myspace.com/cristina920 MySpace.com


Desemprego - uma nova forma de crime?

"Vivemos numa época em que a União Europeia estabelece directrizes por forma a erradicar a Exclusão Social nas suas mais variadas formas (Desemprego, Saúde Mental,
Pobreza, etc.), estabelece directrizes para promoção do bem-estar psicológico, por forma a dirimir possíveis, reais perturbações psicológicas e mentais, para incluir
o diferente.
Enquanto isso, Portugal, ao mesmo tempo que cria projectos para tapar os olhos à União Europeia (PNAIs e afins), não cria as condições necessárias para que tais
projectos sejam colocados em prática e realmente resultem, e esforça-se por criar legislação que não contempla as directrizes europeias.
Portugal parece ter tipificado, no seu Código Penal (embora de forma implícita), o Desemprego como crime. As penas são as Apresentações Quinzenais. Mas nos Centros de Emprego, nas Repartições da Segurança Social e nas Juntas de Freguesia, em vez de ser nas Esquadras das Polícias.Vivemos num país em que os Ministros querem mais Licenciados, mais Mestres, mais Doutores, mas nem sequer pensam em criar ou abrir vagas de emprego qualificado para os detentores desses graus académicos.
Vivemos num país onde, nos Centros de Emprego, dizem aos detentores desses graus académicos que os omitam quando vão a entrevistas de emprego não qualificado por forma a serem contratados.
Vivemos num país em que, para sermos contratados, temos de mentir.
Mentir acerca das Habilitações Literárias, porque temos qualificações a mais. Mentir acerca da idade, porque acima dos 40/45 anos já se é velho para trabalhar (mas não para a Reforma.
E, no entanto, continua-se a lutar por um emprego (abaixo das nossas qualificações, ou não), dia após dia, porque não se tem escolha mesmo que não se tenha a mínima hipótese. É obrigatório, pois, de outro modo, sofrem-se outras sanções.
E assim surgem as entrevistas. É-se humilhado e hostilizado, vexado pelas escolhas de curso que se fizeram. É-se humilhado e hostilizado, vexado pela aparência física, pelo exercício físico que se faz ou não, porque se come demasiado ou talvez não exactamente assim, pela nacionalidade que se tem, pela fluência nos mais variados idiomas (incluindo o Português, caso esse não seja o idioma materno).
É-se humilhado e hostilizado, vexado quando se demonstra ter idoneidade e se recusa a difamar a anterior entidade patronal.
Alguém que esteja na situação de Desemprego procura emprego. Não procura ser humilhado.
E o tempo passa, o Subsídio (Social) de Desemprego corre para o fim. E continua-se sem emprego. Continua-se a enviar currículos, a responder a anúncios, a enviar
candidaturas espontâneas. E nada.
E a realidade pesa, os problemas surgem.
As depressões começam a tornar-se cada vez mais evidentes. E o dinheiro escasseia cada vez mais e não há como ir a consultas de Psicologia, não há como atamancar o problema com medicação, não há como parar a "infecção" que alastra e piora sem a terapia, sem o aconselhamento.
E as Leis mantêm-se. Quem as aprovou também não se interessa com os resultados.
Aliás! Nem estudos se fazem! Tal como todas as outras formas de Exclusão Social, a
sociedade prefere imitar a avestruz e esconder a cabeça na areia. Negando-se o problema, pode ser que este deixe de existir.
Mas a diminuição das taxas de desemprego não tem sido assim tão significativa. De acordo com o INE, a taxa de desemprego do 2º trimestre de 2008 foi de 7,3%, enquanto que no 1.º foi de 7,6%. Já no Ano de 2007 no 1.º trimestre foi de 8,4%, no 2.º e 3.º trimestres foi de 7,9% e no 4.º foi de 7,8%.
É imperativo atentar para este problema. O Desemprego não é apenas um problema social. É também um problema económico. É também um problema psicológico.
A problemática do Desemprego e toda a sua envolvente não se esgota num simples número.
O Desemprego é também humano - são pessoas que sofrem. E esse sofrimento tem consequências, nomeadamente ao nível da saúde.
O Desemprego poderá muito bem estar em vias de se tornar um problema de Saúde Pública."

A discriminação existente em relação às mulheres. no meio laboral..

Dentre os enúmeros exemplos manifestos de discriminação existentes na sociedade portuguesa cabe ainda referir aquele que tem por alvo as mulheres  no  meio laboral.
Um tanto com o intuito de informar, e de dar a conhecer algumas das disposições legais no que toca à igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego transcrevo o seguinte texto publicado pela C.I.T.E. (Comissão para Igualdade no Trabalho).
È de notar que algumas destas disposições e normas aplicam-se e abragem também outros colectivos.

ACESSO AO EMPREGO

A Constituição e a Lei impõem a igualdade no acesso ao emprego, profissão ou posto de trabalho.
De acordo com a lei, as mulheres devem ter as mesmas oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e não podem ser discriminadas no acesso a cargos ou categorias profissionais.

Art.º 47º e 58º, n.ºs 1 e 2, alínea b) da CRP;

Artºs 4º, 7º e 12º, nº 4 do DL392/79, de 20/9, e Artºs 5º e 9º do DL

426/88, de 18/11

Lei 105/97, de 13/9

É respeitado o direito à igualdade de acesso ao emprego quando:
a) As ofertas de emprego feitas nos jornais ou por outros meios  não indicam qualquer preferência baseada no sexo;

Não formulam exigências físicas que não tenham relação com a profissão ou condições do seu exercício.

b) Nas entrevistas ou outros contactos para o recrutamento nas empresas as mulheres trabalhadoras que se candidatam não são sujeitas a perguntas feitas oralmente ou pro escrito sobre se pensam ter filhos, se estão grávidas ou outros aspectos da sua vida privada e familiar.
Os CCT’s (Contratos colectivos de trabalho), os AE’s (Acórdos de empresa), devem prever, sempre que possível, a participação do sindicato no recrutamento e selecção de pessoal de molde a assegurar o princípio da Igualdade.
Existe discriminação sempre que alguém é afastado no acesso a um emprego, profissão ou posto de trabalho por razões que não têm a ver com a sua competência, experiência, habilitações ou capacidade profissional.

ATENÇÃO !

São ilegais anúncios nos jornais a oferecer empregos a que só podem concorrer homens ou só mulheres ou que fazem exigências arbitrárias sobre o aspecto físico.

São ilegais perguntas às mulheres que se candidatam a um emprego sobre a
sua vida privada e familiar, e exigências que obriguem ao compromisso de
não ter filhos ou qualquer outro que interfira com a sua liberdade pessoal.

CARREIRA PROFISSIONAL

A Constituição e a Lei garantem às trabalhadoras, nas mesmas condições dos homens, o desenvolvimento de uma carreira profissional que lhes permita atingir o mais alto nível hierárquico da sua profissão.

Artº 47º e 58º, nºs 1 e 2, alínea b) da CRP;

Artº10º do DL 392/79, de 20/9 e Artº 7º do DL 426/88, de 18/11.

Lei 105/97 de 13/9

É respeitado o direito à igualdade na carreira profissional quando:

As mulheres trabalhadoras acedem às categorias superiores da carreira
nas mesmas condições que os homens;

As mulheres trabalhadoras têm a mesma oportunidade que os homens, de
aceder a lugares de chefia ou a mudar de carreira profissional

-Não é garantido o direito à igualdade na carreira profissional quando se
reservam às mulheres categorias profissionais estanques, fechadas ou que
não permitem o acesso a categorias superiores.

ATENÇÃO !

É ilegal impedir uma trabalhadora de exercer um lugar de chefia com o argumento de que o exercício da referida função exige maior disponibilidade e que os homens estão em melhores condições de garantir essa disponibilidade.

Pode haver discriminação quando, numa empresa onde existem muitas  mulheres trabalhadoras, os lugares de chefia forem exclusivamente ocupados por homens.

Constitui indicio de discriminação a desproporção considerável entre a
taxa de trabalhadores de um dos sexos ao serviço do empregador e a taxa
de trabalhadores do mesmo sexo existente no respectivo ramo de actividade.


CATEGORIAS PROFISSIONAIS

As disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que prevejam categorias profissionais destinadas exclusivamente a homens ou a mulheres são nulas, não devendo como tal ser aplicadas.

Estas disposições devem considerar-se substituídas por outras que estabeleçam uma única categoria para ambos os sexos

Artº 12º, nº 1, 2 e3 do DL 392/79 de 20/9.

Não podem existir categorias profissionais criadas exclusivamente para homens ou para mulheres.
As mesmas categorias profissionais ou equivalentes não podem estabelecer
remunerações para as mulheres inferiores às dos homens e se o estabelecerem devem considera-se substituídas pelas remunerações atribuídas aos homens, porque são nulas.

Nota. Considera-se categoria igual ou equivalente quando a descrição de
funções corresponder a trabalho igual ou de valor igual.

ATENÇÃO !

São ilegais categorias profissionais designadas no feminino e exclusivamente ocupadas por mulheres – Ex: costureira, secretária, encarrregada, cozinheira, etc.
São ainda ilegais categorias profissionais reservadas exclusivamente a homens, como sejam, por exemplo, a de operário, mecânico, motorista, maquinista, etc.

DESPEDIMENTO COLECTIVO

Num despedimento colectivo os critérios que servirão de base à selecção dos trabalhadores a despedir devem ser objectivos e não podem conter qualquer tipo de discriminação, quer directa, quer indirecta.

Artºs 17º e 59º do DL 4-A/89, de 27/2.

Artº 24º da Lei 142/99 de 31/8 que deu nova redacção à Lei 4/84, de

5/5.
Nota: A CITE ( Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego) deve ser consultada após ter sido cumprida toda a tramitação processual. E deve dar parecer no prazo de 30 dias antes de ser proferida qualquer decisão.
Para promover um despedimento colectivo a entidade empregadora tem de comunicar, por escrito, a intenção de proceder ao despedimento, indicando os critérios que servirão de base à selecção dos trabalhadores a despedir (aptidão, qualificação, formação profissional, antiguidade no posto de trabalho, antiguidade na categoria profissional, antiguidade na empresa e indicação de qualquer outra compensação para além da estabelecida na lei ou na convenção):

a) À Comissão de Trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissões sindicais de empresa, representativas dos trabalhadores a abranger;
b) Na falta da comissão de trabalhadores ou comissões sindicais, a cada um dos trabalhadores que possam vir a ser abrangidos, podendo estes designar, de entre eles, uma comissão representativa.

Os critérios de preferência na manutenção do emprego nos casos de despedimento colectivo podem ser regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
A lei actual, presume que o despedimento de uma mulher grávida, puérpera ou lactante é considerada sem justa causa. Assim nos despedimentos colectivos que integram mulheres grávidas, puérperas ou lactantes, a entidade patronal tem que consultar a CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego).

Apesar do regulamento dizer que no caso da CITE não dar parecer no prazo de 30 dias se pressupõe que está de acordo com o despedimento, deve recorrer-se a tribunal invocando que a CITE não deu parecer legal e que portanto não foram cumpridas as normas processuais.

ATENÇÃO !
É ilegal, a indicação do sexo como critério de preferência, na escolha dos trabalhadores a despedir, quando uma empresa tem que recorrer ao despedimento colectivo. Pode haver discriminação quando num processo de despedimento colectivo se constata que os trabalhadores despedidos são exclusiva ou quase exclusivamente mulheres.

As mulheres grávidas devem avisar a entidade empregadora do seu estado, se não avisarem não lhe são reconhecidos os direitos inerentes ao seu estado.

A DISCRIMINAÇÃO NO ACESSO AO TRABALHO FUNDAMENTADA NA APARÊNCIA fÍSICA




“A expressão mais bela e enriquecedora da vida humana é a sua diversidade. Uma diversidade que nunca pode servir para justificar a desigualdade. A repressão da diversidade empobrece a raça humana. É nosso dever facilitar e reforçar a diversidade a fim de chegar a um mundo mais equitativo para todos. Para que exista a igualdade, devemos evitar as normas que definem o que deve ser uma vida humana normal ou a forma normal de alcançar a felicidade. A única qualidade normal que pode existir entre os seres humanos é a própria vida"
                                                      Oscar Arrias (prémio Nobel da Paz)

De entre as formas mais subtís e insidiosas de discriminação encontra-se a discriminação alicerçada e fundamentada na aparência pessoal e no aspecto físico de uma pessoa.
É subtíl porque é subjectivamente alicerçada nas convicções pessoais de uma pessoa e  é insidiosa porque culpabiliza alguém por algo que involuntáriamente não escolheu.
Infelizmente o espectro da discriminação não se restringe  e nem se resume ás manifestações de carácter racial que têm por alvo aqueles que são étnicamente diferentes na sua origem.
De uma forma geral poder-se-ão caracterizar como discriminatórias todas aquelas atitudes em que em condições recíprocas de igualdade de circunstâncias alguém é privado do exercício de um direito seu em detrimento de alguém em função de qualquer distinção fundamentada em preceitos de cor da pele, origem étnica ou qualquer outra condição social.
Ou seja existe discriminação sempre que alguém seja impedido de usufruir de um direito ou serviço numa situação em que qualquer outro em idênticas condições o faria.
O preconceito baseado na aparência física como alguém disse é e aparenta sê-lo, talvez única de discriminação tolerável infelizmente , na sociedade.
Alcunhas e até brincadeiras poderão ser levados e entendidos como brincadeiras até certo ponto e num plano pessoal privado, mas deixam de sê-lo e tornando-se um problema sério quando chegam mesmo ao ponto de implicar e sugerir a exclusão social de alguém.
Infelizmente o mesmo fenómeno acontece no mundo do trabalho implicando a exclusão bem como do impedimento de alguém de aceder ao mercado de trabalho em condições de paridade em detrimento das habilitações que tem.

A TEORIA DO LABELLING APROACH NA ABORDAGEM DAS CAUSAS SOCIAIS DA CRIMINALIDADE



Para melhor compreender do que é que se trata esta abordagem das causas da criminalidade, transcrevo do artigo publicado no Portal Jurídico de Investidura, da autoria de Izanette de Mello :

TEORIA DO LABELING APPROACH – PARADIGMA DA REAÇÃO OU CONTROLE SOCIAL
 O labelling approach (ou enfoque da reação social) surgiu na Criminologia Crítica e tem o controle social como seu principal objeto de estudo, isto é, o sistema penal e o fenômeno do controle, pois estes criam a criminalidade através dos agentes do controle social formal que estão a serviço de uma sociedade desigual. A teoria do labeling approach é uma corrente de pensamentos que serviu como transição do paradigma etiológico-determinista para a Moderna Criminologia Crítica.
Ressalta-se que o paradigma da reação social deslocou a atenção da ciência criminal da pessoa do criminoso e das causas do crime, para questionar quem é definido criminoso, porque tal definição e que efeitos surgem da atribuição da condição desviante. Em razão disso, concentrou-se um estudo dos processos sociais que descambam na criminalização de condutas e no poder de definí-las. Os principais representantes do labelling approach são: Garfinkel, Goffman, Erikson, Cicourel, Becker, Schur, Sack, etc.
Na teoria do labeling approach o enfoque da Criminologia muda e a pergunta passa a ser: por que algumas pessoas são rotuladas pela sociedade e outras não? A tese central desse paradigma é que o desvio e a criminalidade não são uma qualidade intrínseca da conduta e sim uma etiqueta atribuída a determinados indivíduos através de complexos processos de seleção, isto é, trata-se de um duplo processo de definição legal de crime associado a seleção que etiqueta um autor como criminoso. Em razão disso, ao invés de falar em criminalidade (prática de atos definidos como crime) deve-se falar em criminalização (ação operada pelo sistema e sustentada pela sociedade – senso comum punitivo – etiquetamento).
Os defensores do labelling approach não perguntam “quem é o criminoso?” ou “como ele se torna desviante?”, mas sim “ quem é definido como desviante?”, “que efeito decorre desta definição sobre o indivíduo?”, “em que condições este indivíduo pode se tornar objeto de uma definição?” e enfim, “quem define quem?”.
 Estas perguntas conduziram a dois tipos de pesquisa:
1- estudo da formação da identidade desviante e do desvio secundário, ou seja, o efeito
da aplicação da etiqueta de criminoso sobre a pessoa na qual essa etiqueta é aplicada;
 2- estudo dos que detêm, em maior medida, na sociedade o poder de definição, isto é, estudo das agências de controle social.

É importante ressaltar que não são apenas as instâncias oficiais as responsáveis pelos processos de definição, porque o senso comum também produz definições.
 Baratta menciona a teoria defendida por Kitsuse, no sentido de que o desvio é um processo no curso do qual alguns indivíduos, pertencentes a algum grupo interpretam um comportamento como desviante.
Neste caso, pode-se observar que é a interpretação que vai definir o que é desviante e provoca a reação social, e não o comportamento por si mesmo.

Os principais postulados do labelling aproach são:
 1- Interacionismo simbólico e construtivismo social (o conceito que um indivíduo tem de si mesmo, de sua sociedade e da situação que nela representa, é ponto importante do significado genuíno da conduta criminal);
2- Introspecção simpatizante como técnica de aproximação da realidade criminal para compreendê-la a partir do mundo do desviado e captar o verdadeiro sentido que ele atribui a sua conduta;
3- Natureza “definitorial” do delito (o caráter delitivo de uma conduta e de seu autor
depende de certos processos sociais de definição, que lhe atribuem tal caráter, e de seleção, que etiquetaram o autor como delinquente);
4- Caráter constitutivo do controle social (a criminalidade é criada pelo
controle social);
5- Seletividade e discriminatoriedade do controle social (o controle social é altamente discriminatório e seletivo);
6- Efeito criminógeno da pena (potencializa e perpetua a desviação, consolidando o
desviado em um status de delinquente, gerando estereótipos e etiologias que se supõe que pretende evitar. O condenado assume uma nova imagem de si mesmo, redefinindo sua personalidade em torno do papel de desviado, desencadeando-se a denominada desviação secundária.
7- Paradigma de controle (processo de definição e seleção que atribui a etiqueta de
delinquente a um indivíduo). Existem duas correntes no labelling approach: uma radical e outra moderada.
A radical ressalta que a criminalidade é o resultado do controle social, enquanto que a
moderada afirma que a justiça integra a mecânica do controle social geral da conduta desviada. A prática de crimes não rotula ninguém, porque não é a qualidade negativa que pertence a certos delitos o fator determinante do etiquetamento, e sim depende de certos mecanismos e procedimentos sociais de definição e seleção, pois para a sociedade delinquente não é todo aquele que infringe a lei, isto é, o delinquente é aquele que preenche certos requisitos e é etiquetado pelas instâncias criminalizadoras como tal.
O desvio primário é consequência de uma série de fatores sócio-econômico culturais e
psicológicos, enquanto que os desvios subsequentes são resultados de um etiquetamento que é atribuído ao indivíduo pela sociedade e tem como finalidade a estigmatização, pois trata-se de um sistema desigual de atribuições de estereótipos.
 Isso ocorre porque a intervenção do sistema penal, nas penas detentivas, ao invés de reeducar para o convívio na sociedade acaba por consolidar uma identidade desviante do condenado e o seu ingresso em uma verdadeira carreira criminal."

EXEMPLOS DE PERFÍS DE CRIMINOSOS CUJA APARÊNCIA DESMENTE A RELAÇÃO FEIO-CRIMINOSO





Carlos  Eduardo Robledo Puch- Assassíno em série e violador argentino.Responsável por 11 mortes, 1 violação, vários assaltos e sequestro. Cumpre pena perpétua.

Ted Bundy- Assassíno em série Norte-Americano, homem culto, estudante Universitário, tendo participado activamente como director de campanha do partido Republicano; tido como homem culto, de fala agradável e charmosa, de palavras convincentes foi o responsável pela morte de centenas de mulheres, que seduziu, violou e matou desenfreadamente.
O Exemplo de Ted Bundy (condenado á morte por electrocussão) poderia ser perfeitamente a antítese da imagem  que a sociedade tem do criminoso nato que, sobre o qual diz possuir caracteres que o tornam, evidentemente reconhecível....




David Birnie- Assassino em série e violador australiano.Em conjunto com a mulher foi responsável pela morte de 4 mulheres e pela tentativa de homicídio de mais outra. Morreu na prisão de causas naturais. A mulher cumpre pena perpétua.


Ex- Cabo Luís Costa- Antigo Cabo da GNR, foi responsável pela morte de três raparigas entre Maio de 2005 e maio de 2006 na área de S.Comba Dão.
Se fosse possível identificar um criminoso pela sua aparência física, poder-se-ía alguma vez admitir um homem com este perfíl nas forças de segurança, e inclusíve promovê-lo na carreira?Isto será evidentemente merecedor de alguma reflexão crítica...

Foto de alguns outros criminosos em série Norte- Americanos

É observável que embora alguns dos criminosos apresentados na foto possam encaixar-se nalgum estereótipo, a maioria deles tem um aspecto físico que pouco se distinguirá do comum dos cidadãos, não havendo portanto um meio cabal pelo qual pudessem ser identificados, que senão o judiciário (através dos registos e cadastros criminais.)
Podemos deste modo verificar que o que realmente identifica um criminoso, será não a sua aparência física mas os actos e as atitudes, e os atropelos às leis estabelecidas e no caso dos homicidas o desrespeito pelas vidas que tirou...o que acontece independentemente de a sua aparência física se situar dentro dos padrões comuns ou não.
Image Hosted by ImageShack.us
By SERGIODAUDE

O LOMBROSIANISMO


Faço seguidamente a transcrição de um excerto do artigo “PODER E EXCLUSÃO SOCIAL: NEOLOMBROSIANISMO PERNAMBUCANO NA DÉCADA DE 1930”( da autoria de Elaine Maria Geraldo dos Santos, Orientação Dr.Carlos Miranda, publicado por ocasião do I Colóquio deHistória da Universidade Federal Rural de Pernambuco).
Sob o lema de que não haveria crime, mas apenas criminosos natos, a Antropologia Criminal consolidou-se como corrente científica no final do século XIX.
Elaborada por Cèsare Lombroso, a teoria do criminoso nato defendia a idéia da pré-disposição biológica dos indivíduos para a conduta anti-social.
O trabalho de Lombroso associado à psiquiatria contribuiu para a dividisão dos infratores em dois tipos primários: O criminoso por ocasião e o criminoso por paixão. O criminoso por ocasião possuiria os estigmas hereditários da delinqüência, entretanto só reagiriam em situações emocionais extremas, não sendo classificado de criminosos natos por Lombroso.
Os criminosos por paixão seriam pessoas com o lado emocional exacerbado, e que geralmente cometem o delito na juventude devido o “temperamento indomesticável” ). Possuiriam feições semelhantes aos loucos ou epilépticos, sem muita resistência psicológica para dominar suas pulsões animalescas. Dificilmente comoviam-se após cometerem o delito já que o senso de moral lhes estava pouco desenvolvida.
Segundo Lombroso, quando um criminoso por paixão arrependia-se de ter cometido a infração, ocorria o suicídio ou era acometido pela alienação mental.
Essa distinção entre criminosos por ocasião e criminosos por paixão era criticada pela
escola francesa por ignorar o livre arbítrio do delinqüente a cometer ou não o ato. Para os lombrosianos o sujeito teria suas escolhas atreladas a pulsões hereditárias, não a desejos pessoais. Com isso a Escola Clássica de Direito Penal apregoava que todos os indivíduos estariam sob os domínios da punitividade, mesmo encontrando-se sob estado de alienação mental ou qualquer outro tipo de circunstância emocional, tendo em vista que os valores morais dos transgressores estariam ligados ao atavismo .(LOMBROSO, 2001: 38).
O criminoso nato estaria ligado ao crime por ocasião e constando os caracteres depreciativos um ser subumano, com características atávicas. Seria a analogia entre atavismo, ações agressivas e estado psicológico.
A medicina neolombrosiana vestiu-se dessas analogias psiquiátricas e superlotou os hospícios com loucos morais que deveriam ficar sob custódia e ser devidamente tratados a base de medicamentos e (por vezes) eletros-choque.
Esse conjunto de identificação criminal é denominado de biotipologia técnica.
 Inclusive havia para a medicina de então certas doenças ou disfunções psíquicas que eram relacionadas diretamente à pré-disposição de alguns indivíduos a vida anti-social - Stigmas da Criminalidade. Haveria uma grande variedade de Stigmas: enfermidades, anatômicos, psicológicos, comportamentais, etc. “Não há dúvida que há certos crimes que são explicados pela epilepsia, mas esse fato prova tão somente que esta neurose pode ser um fato particular do crime” .
Dentre essas enfermidades, estavam os estigmas criminais relacionados por Ferri: a epilepsia, o daltonismo e a loucura. Tatuagens, a mendicância e a “vagabundagem” eram práticas relacionadas ao comportamento dos “delinqüentes natos”. As pessoas que apresentassem esses distúrbios, quando não se suicidavam ou tornavam-se mendigos, entregavam-se à vida desregrada do crime (o que ocorria com a grande maioria desses “doentes biológicos”).

-Transcrevo de um outro artigo publicado no blog “ O Cúdio”- “Ser Feio é Crime” ( da autoria de Rodrigo Mello Campos e do Prof.Cléber Rigailo) as seguintes linhas :

“A época de ouro do positivismo foi após a revolução francesa. A razão é estimulada, deixando de lado os valores da monarquia e clero. A nova classe dominante, a burguesia, precisava legitimar-se. Tanto a teoria darwinista como a lombrosiana atendiam ao anseio de separar os fortes dos fracos, os bonitos dos feios e loucos. Isso legitima também a exclusão dos doentes.
Lombroso contribuiu na criminologia por ser o primeiro a usar método empírico, coletar dados.
Entretanto, sua tese foi derrubada facilmente porque é fraca e repleta de preconceitos. Quando se usa uma parcela da sociedade - encarcerados - e encontra características em comum desta subcultura, você encontra aracterísticas comuns de toda a sociedade, pois os criminosos não são alienígenas, são pessoas que provavelmente já viveram fora do crime. Nem toda pessoa com olhos defeituosos, testa pequena, mãos grandes e nariz ossudo é delinquente ou possui tendência a isso.
Não apenas ao Século XIX fica restrito o impacto da aparência do indivíduo nas teorias criminológicas.
 Mais recentemente, nas décadas de 60 e 70, surge um outro movimento, não mais tentando identificar o criminoso a partir de sua aparência, mas sim, tentando entender no que a aparência pode contribuir para que o indivíduo se torne criminoso.
A Teoria do Etiquetamento ou Rotulação (Labelling Approach) busca explicar porque a falta de beleza está conectada ao crime. Numa resposta muito simples: é porque a sociedade assim quer! Historicamente o ser humano preferiu associar beleza com bondade e feiúra com a maldade. Basta refletir sobre as figuras dos anjos e demônios da religião Cristã, ou mesmo dos mocinhos e bandidos de qualquer obra fictícia.
 A Teoria do Etiquetamento explica que através desses rótulos, que são colocados por todas as pessoas em todas as demais com as quais há contato visual, gera-se um pré-juízo quanto a aparência do outro, que automticamente impele certas reações instintivas como aproximar-se do belo e se afastar do feio. Seria como um instinto estético de sobrevivência que avisa quando algo feio/perigoso é observado.
-Importante destacar que a partir da Teoria do Etiquetamento foi possível perceber que ao discriminar alguém pela aparência, seja por feiúra, etnia ou por estar mal vestido, gera no indivíduo uma diminuição de oportunidades que o empurrará mais facilmente ao mundo do crime.
Exemplifico: experimente ir vestido de mendigo a uma entrevista de emprego. Quais são suas chances? E este fenômeno é explicado pelos criminólogos como Profecia-que-se-cumpre-a-si-mesma: você discrimina a pessoa profetizando-a como criminosa, mesmo ela não sendo, apenas pela aparência, até que não sobre outra saída a não ser a pessoa cumprir a profecia, ou seja, sobreviver através do crime.
 Conclui-se que o preconceito quanto à aparência, manifestado pela sociedade, também é gerador de parcela da criminalidade e da violência que tanto assombra o país na actualidade.”

Transcreví também o seguinte Post de alguém que me pareceu bastante ajustado: "O desprezo da feiura é o único preconceito bem visto pela sociedade."

DO ÉDITO DE VALÉRIO À TEORIA DO CRIMINOSO NATO DE CESARE LOMBROSO

Desde cedo e ao longo das várias épocas históricas da humanidade, no imaginário das sociedades, se tem associado o bem a figuras esbeltas e bem proporcionadas e o mal a figuras feias, grotescas, cujos rostos se desviam substancialmente do comum.
Se atentarmos, nos contos de fada da nossa infância, ficaremos com a noção que aqueles personagens normalmente associados ao bem, tal como as fadas, as princesas e os príncipes encantados primam por uma imagem esbelta e proporcional, enquanto aquelas que naqueles contos aparecem associadas ao mal tais como os ogres, os Trolls (da mitologia nórdica), e as bruxas nos aparecem como figuras de aspecto grotesco (narizes grandes e compridos, orelhas enormes,desdentados e olhos estrábicos) por exemplo.
A literatura de ficção científica, com particular destaque para a dos finais do séc.19 também nos traz mais alguns exemplos (Frankenstein, Drácula, o médico e o monstro ) entre outros.
Muito mais recentemente, notamos também que o cinema, continuou este tipo de associação entre beleza e bondade e ausência de beleza e maldade.
É ainda, hoje em dia, frequente nas sociedades ditas modernas, estabelecer-se uma relação entre uma aparência que se ausenta do que consideramos comum e associá-la a um estereotipo de criminalidade. Associa- se normalmente a figura do criminoso a uma aparência física que possui traços identificativos, tais como narizes grandes, bocas grandes, dentes tortos ou ainda acne, ou alguma marca no rosto.
Por exemplo um dos mitos que ainda povoa frequentemente a imaginação de muitas mulheres, ( e felizmente támbem desmentido em muitas revistas femininas) associados à figura do violador , é a de que este tem um ar pelo qual poderia ser identificado, embora muitos estudos indicam que não exista um perfil físico específico associado aquele tipo de desvio sexual.
De acordo com um estudo divulgado pela BBC de Londres no dia 22.03.2007 , este revelou que :
os réus feios têm mais chances de serem condenados criminalmente que os bonitos. As pessoas feias têm mais hipótese de serem condenadas por júris populares do que as pessoas bonitas.
(Estudo realizado pela Universidade de Bath, na Grã-Bretanha.)
No estudo, que foi apresentado na Conferência Anual da Sociedade Britânica de Psicologia, "cada um dos 96 voluntários (metade brancos, metade negros) recebeu a transcrição de um roubo fictício, com uma foto do suposto réu. 
A descrição do crime era sempre a mesma, mas fotos diferentes foram anexadas. Duas das fotos mostravam réus negros, um considerado feio e outro bonito por participantes de um estudo separado. 
Foram usadas ainda duas fotos de réus brancos, um belo e outro feio."
Os voluntários foram orientados a julgar a culpa do réu em uma escala de zero a dez e dar um veredicto de culpado ou inocente
No caso de considerarem o réu culpado, eles precisaram ainda estabelecer uma sentença.
O estudo revelou que os jurados tendem a considerar os réus atraentes menos culpados do que os réus feios.
"O nosso estudo confirmou as pesquisas anteriores sobre os efeitos das características dos réus, tais como a aparência física, nas decisões dos júris. 
Os réus atraentes são, ao que parece, julgados de forma menos rígida do que os réus feios", afirmou a pesquisadora Sandie Taylor.
"Talvez a Justiça não seja tão cega assim", disse a pesquisadora. Outra descoberta interessante foi a de que a etnia do réu ou do jurado não afetou o veredicto. 
Mas os réus negros e feios tiveram sentenças mais longas quando considerados culpados.
"É interessante que ser-se um réu negro e pouco atraente teve apenas impacto na sentença, mas não no veredicto de culpa dado pelos jurados."
"Eu acho, no entanto, que é uma descoberta positiva o fato de que nem os participantes brancos nem os negros mostraram uma inclinação para com seu próprio grupo étnico", disse Taylor.
Não é de facto recente na justiça criminal a discriminação contra os mais feios ou fisicamente menos dotados pois já no Império Romano , o Imperador Valério decretou que :”Entre dois presúmiveis culpados, quando se tem dúvida condena-se o mais feio.”
Na história da Psiquiatria e Criminologia moderna, foi Césare Lombroso , criminologista italiano (1835-1909) quem incrementou e reforçou de alguma forma a discriminação contra os feios.
Lombroso cujos escritos foram bastantes influenciais na Ciência criminal dos primeiros anos do século XX, representava a linha antropobiológica do denominado “Positivismo” ou Escola Positiva, movimento que nasceu na segunda metade do século XIX). E asseverava que os verdadeiros criminosos tendiam a possuir um pouco usual número de características e anomalias físicas, a que chamou “Estigmatas”.
Depois de examinar mais de vinte e cinco mil detentos que se encontravam amontoados pelas prisões e masmorras europeias, e após analisar minuciosamente as expressões facias, o tamanho das orelhas, da testa, o queixo etc.
Césare Lombroso elaborou um estereótipo geral do perfil físico do criminoso e construiu a teoria do “Criminoso nato”.
Nela afirmavaque pelas suas características físicas e atávicas o criminoso nato, estava determinado naturalmente a ser criminoso (portanto já nasceria criminoso).
A Escola positivista foi grandemente influenciada pela teoria de Darwin que entre os seus principais postulados enunciava que :
“O delinquente é uma espécie atávica (ou seja a sua delinquência hereditária, originada de ancestrais afastados, com origem genética), ou seja não evoluída (ou seja um selvagem”; “ a carga que o individuo recebe pela herança é determinante,”
“ O ser humano está privado da capacidade de autodeterminação( isto é não conta com livre arbítrio). "
O facto é que o ser humano está condicionado , isso sim pelas suas circunstâncias biológicas, sociológicas (sociedade onde vive) e psicolológicas (pela sua relação consigo próprio e com os outros) e embora tal aconteça, mesmo assim consegue superar muitos dos obstáculos com os quais se confronta.
Julgar os outros pela sua aparência não deixa de ser em termos prácticos um exercício de pura especulação, e de ser um acto de discriminação interesseiro e demagogo.
No próximo Post examinarei mais detalhadamente os principais aspectos do Lombrosianismo.

A APARÊNCIA FÍSICA COMO FACTOR BÁSICO DE DISCRIMINAÇÃO


 APARÊNCIA FÍSICA COMO FACTOR BÁSICO DE DISCRIMINAÇÃO

Todos nós conhecemos histórias como a do conto de Hans Christian Henderson, o “Patinho Feio”.
Esta história pode servir de pretexto para uma breve reflexão sobre a utilidade e também a importância que pode desempenhar a aparência física como fonte de informação no processo social de categorização das pessoas no senso comum evidente e nas relações interpessoais.
Existe, segundo muitos estudos, uma elevada sensibilidade, demonstrada pelo género humano à aparência física. O que nos leva , a que, de algum modo façamos juízos de valor em relação ao outro e através dos quais tendámos a estabelecer estereótipos entre a aparência física e os traços de personalidade dos demais indivíduos.
Costuma-se segundo um velho provérbio português, dizer que quem vê caras não vê corações.
Ainda assim é comum notar que as pessoas, de um modo geral, são não só sensíveis às qualidades e características de outrem, mas também associam essas características a modelos específicos de comportamento.
Poderá ser correcto dizer que aquilo que observamos no modo de andar, nos movimentos de uma pessoa bem como a sua aparência física , proporcionam uma informação muito rica, a que as pessoas são norma geral, muito sensíveis e prestam muita atenção.
De uma certa forma , aquilo que essas “qualidades”, aparentemente revelam são recursos individuais, habilidades, capacidades e competências.
Mas é interessantes notar que este tipo de comparação, este tipo de abordagem comparativa, é também utilizado em relação a indivíduos de outras etnias e mesmo de outros grupos sociais, com base económica e até ideológica. Tomemos por exemplo os homossexuais ou mesmo aqueles que professam uma religião diferente.
A aparência e o modo de vestir (que pode ser ou não uma característica identificativa), poderá levar à estereotipicização ou a elocubração e atribuição de uma categorização social e de características boas ou más.
Geralmente, e de uma forma mais provável, as pessoas prestam maior atenção a estes aspectos do que a contextos informativos mais verbalizados.
Isto acontece, muito naturalmente pois a aparência física é um aspecto bastante saliente (o que o torna também relevante), uma vez que esta é aquilo que desde logo nos aparece, tornando-se assim a nossa primeira fonte de informação acerca de outros individúos.
A leitura do rosto e dos traços fisionómicos como elementos identificativos do carácter e dos traços de personalidade remonta a tempos antigos, quase aos primórdios da humanidade (e.g. Aristóteles, Confúcio) até aos tempos actuais.
Neste porém a observação dos traços fisionómoicos teve um particular impulso, com a publicação do livro Essays on Phisionomy publicado por Lavater, pela primeira vez em 1772.
Devido a esta inter-relação aparente, entre a aparência física e os traços de personalidade a ela associados, as pessoas de uma forma geral tendem a relacionar aquelas que são fisicamente muito parecidas, como tendo traços de personalidade também muito semelhantes entre sí.
No caso daquelas que têm rostos diferentes do comum, associam-nas a características de personalidade também diferentes.
É notória a tendência, para atribuirmos um grande número de imperfeições a partir de uma imperfeição encontrada. Isto é particularmente veraz, nos casos de desvios à norma vigente (àquilo que a sociedade estabeleceu como padrão para o estéticamente correcto).
Naqueles casos verifica-se que uma única incapacidade (desvio à norma) se torna, penetrante, como que o centro das atenções e de todo o carácter do individuo, obscurecendo e infectando, todas as outras competências e qualidades existentes na pessoa em causa, sendo grosso modo a personalidade e carácter do individuo vista somente à luz do defeito físico que possúi.
Segundo o artigo “O PATINHO FEIO- A APARÊNCIA FÍSICA NA BASE DO PROCESSO DE DISCRIMINAÇÃO”, ( da autoria de Artur Barata Salgado, Mestre Assistente da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais- UFP de onde retirei e simplifiquei alguns elementos para a publicação deste POST ) transcrevo directamente:
“Os rostos influenciam a percepção dos motivos da pessoa, assim como dos seus traços de personalidade (Goldstein, Chance e Gilbert, 1984.). E isso acontece, mesmo entre pessoas da mesma raça, sexo e idade, ou seja não reflecte meramente os estereótipos sexuais, raciais ou de idade.
Algumas evidências apontam que mesmo categorias estereotipadas derivam das variações físicas. Por exemplo, a medida em que homens e mulheres acreditam possuir atributos sexualmente estereotipados varia directamente com a masculinidade/feminilidade da sua aparência. Outros estudos mostram que relativamente pequenas diferenças corporais traduzem-se em notáveis diferenças nos estereótipos de personalidade (e.g., Litman, Powell e Stwart, 1983.
Uma outra consequência da relação rosto- traços de personalidade, é que as pessoas com aparências que se desviam substancialmente da média - por exemplo, ter uns olhos muito grandes, uns lábios muito pequenos (ou vice- versa) – também são percebidas como tendo traços de personalidade extremos comparativamente com aqueles com uma aparência mais comum (McArthur e Solomon, 1978. Esta tendência é, aliás, similar à tendência para atribuir às pessoas que são membros de grupos sociais salientes características extremas.”
“…É possíve,l pois, que exista uma relação entre alguns aspectos da aparência e alguns traços de personalidade. Cada pessoa também é a sua aparência física, isso não é distinto dela. Mas possivelmente também se verifcam fenómenos de supergeneralização de qualidades que aparecem e que são salientes.
Em todo o caso, nada justifica a estigmatização das aparências físicas desviantes, estejamos a falar da obesidade, da deficiência, da marginalização dos velhos em virtude do incómodo em lidar com a doença.”
E nada justifica que no plano laboral por exemplo, um candidato a emprego seja preterido, em detrimento das suas qualidades e competências em função da sua aparência física , que não fará obviamente parte, dos critérios exigidos para o exercício de uma determinada função, nem tampouco dirá coisa alguma sobre o passado de alguém, ou será de forma alguma reveladora de alguma carácteristica, inoportuna ou perniciosa.
“Parece de facto que qualquer estigma adquire um papel central proporcionando as bases para um grande número de atribuições globais e irracionais.”
“…Tendemos a atribuir uma grande variedade de imperfeições a partir de uma (suposta imperfeição) que aparece.” - Aspecto a que já aludí anteriormente.

A discriminação sobre Cidadãos Deficientes- Proibição e Punição na lei portuguesa




Importa referir que na sociedade Portuguesa existem ainda muitos casos de discriminação efectivada sobre os cidadãos portadores de deficiência, seja física ou mental. Estabelecendo um paralelo entre este tipo de discriminação e aquele que tem por motivação as origens étnicas ou raciais, creio que não haverá em conteúdo diferença alguma, uma vez que os mecanismos utilizados não diferem em essência. Creio que o que está na sua origem, será de facto, como em outros casos o medo da diferença, e o medo da própria imcompetência do agente, que ao ver-se confrontado com a possível capacidade de alguém que sendo diferente, revela capacidades em muito superiores, se escuda na diferença como elemento de pressão, numa atitude de "ele é diferente, mas consegue fazer aquilo que eu, supostamente, no uso das minhas funções não consigo, e deveria conseguir; algo está errado comigo!Não posso permitir que ele me ultrapasse, e exponha as minhas fraquezas e imcompetência. Deixa-me utilizar o facto de ele ser diferente como arma de pressão!Vou pô-lo no seu lugar!"
No exemplo que se segue apresenta-se um caso a título demonstrativo de uma senhora deficiente que marca uma entrevista , para a qual é convocada pois reúne todas as qualificações necessárias e é discriminada por ser deficiente...(ovídeo está legendado e Espanhol mas o exemplo é absolutamente compreensível.)
-Deste modo achei por bem referir aquela legislação pertinente aos direitos relativos aos cidadãos portadores de Deficiência e dar a conhecer os seus direitos:
De acordo com o Artigo 71 da Constituição da República Portuguesa:
"1-Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam  plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.
2-O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assunir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.
3- O Estado apoia as organizações de cidadãos portadores de deficiência "
Proibição e punição da discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde - Lei 46/2006, 28/08/06
Legislação portuguesa - Legislação diversa Proibição e punição da discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde
- Lei  46/2006, 28/08/06
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei tem por objecto prevenir e proibir a discriminação, direta ou indirecta, em razão da deficiência, sob todas as suas formas, e sancionar a prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros, por quaisquer pessoas, em razão de uma qualquer deficiência.
2 - O disposto na presente lei aplica-se igualmente à discriminação de pessoas com risco agravado de saúde.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A presente lei vincula todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas.
2 - O disposto na presente lei não prejudica a vigência e a aplicação das disposições de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa que beneficiem as pessoas com deficiência com o objectivo de garantir o exercício, em condições de igualdade, dos direitos nela previstos.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Discriminação directa» a que ocorre sempre que uma pessoa com deficiência seja objecto de um tratamento menos favorável que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável;
b) «Discriminação indirecta» a que ocorre sempre que uma disposição, critério ou
prática aparentemente neutra seja susceptível de colocar pessoas com deficiência numa posição de desvantagem comparativamente com outras pessoas, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objectivamente justificado por um fim legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários;
c) «Pessoas com risco agravado de saúde» pessoas que sofrem de toda e qualquer
patologia que determine uma alteração orgânica ou funcional irreversível, de longa duração, evolutiva, potencialmente incapacitante, sem perspectiva de remissão completa e que altere a qualidade de vida do portador a nível físico, mental, emocional, social e económico e seja causa potencial de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida;
d) «Discriminação positiva» medidas destinadas a garantir às pessoas com deficiência o exercício ou o gozo, em condições de igualdade, dos seus direitos.
CAPÍTULO II
Práticas discriminatórias
Artigo 4.º
Práticas discriminatórias
Consideram-se práticas discriminatórias contra pessoas com deficiência as acções ou omissões, dolosas ou negligentes, que, em razão da deficiência, violem o princípio da igualdade, designadamente:
a) A recusa de fornecimento ou o impedimento de fruição de bens ou serviços;
b) O impedimento ou a limitação ao acesso e exercício normal de uma actividade
económica;
c) A recusa ou o condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de
imóveis, bem como o acesso ao crédito bancário para compra de habitação, assim
como a recusa ou penalização na celebração de contratos de seguros;
d) A recusa ou o impedimento da utilização e divulgação da língua gestual;
e) A recusa ou a limitação de acesso ao meio edificado ou a locais públicos ou abertos ao público;
f) A recusa ou a limitação de acesso aos transportes públicos, quer sejam aéreos, terrestres ou marítimos;
g) A recusa ou a limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados;
h) A recusa ou a limitação de acesso a estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, assim como a qualquer meio de compensação/apoio adequado às necessidades específicas dos alunos com deficiência;
i) A constituição de turmas ou a adopção de outras medidas de organização interna nos estabelecimentos de ensino público ou privado, segundo critérios de discriminação em razão da deficiência, salvo se tais critérios forem justificados pelos objectivos referidos no n.º 2 do artigo 2.º;
j) A adopção de prática ou medida por parte de qualquer empresa, entidade, órgão, serviço, funcionário ou agente da administração directa ou indirecta do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, que condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito;
l) A adopção de acto em que, publicamente ou com intenção de ampla divulgação, pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, emita uma declaração ou transmita uma informação em virtude da qual um grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado por motivos de discriminação em razão da deficiência;
m) A adopção de medidas que limitem o acesso às novas tecnologias.
Artigo 5.º
Discriminação no trabalho e no emprego
1 - Consideram-se práticas discriminatórias contra pessoas com deficiência, para
além do disposto no Código do Trabalho:
a) A adopção de procedimento, medida ou critério, directamente pelo empregador ou através de instruções dadas aos seus trabalhadores ou a agência de emprego, que subordine a factores de natureza física, sensorial ou mental a oferta de emprego, a cessação de contrato de trabalho ou a recusa de contratação;
b) A produção ou difusão de anúncios de ofertas de emprego, ou outras formas de publicidade ligada à pré-selecção ou ao recrutamento, que contenham, directa ou indirectamente, qualquer especificação ou preferência baseada em factores de discriminação em razão da deficiência;
c) A adopção pelo empregador de prática ou medida que no âmbito da relação laboral discrimine um trabalhador ao seu serviço.
2 - É proibido despedir, aplicar sanções ou prejudicar por qualquer outro meio o trabalhador com deficiência por motivo do exercício de direito ou de acção judicial contra prática discriminatória.
3 - As práticas discriminatórias definidas no n.º 1 não constituirão discriminação se, em virtude da natureza da actividade profissional em causa ou do contexto da sua execução, a situação de deficiência afecte níveis e áreas de funcionalidade que constituam requisitos essenciais e determinantes para o exercício dessa actividade, na condição de o objectivo ser legítimo e o requisito proporcional.
4 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior deverá ser analisada a viabilidade de a entidade empregadora levar a cabo as medidas adequadas, em função das necessidades de uma situação concreta, para que a pessoa portadora de deficiência tenha acesso a um emprego, ou que possa nele progredir, ou para que lhe seja ministrada formação, excepto se essas medidas implicarem encargos desproporcionados para a entidade empregadora.
5 - Os encargos não são considerados desproporcionados quando forem suficientemente compensados por medidas promovidas pelo Estado em matéria de integração profissional de cidadãos com deficiência.
6 - A decisão da entidade empregadora relativa à alínea a) do n.º 1 e a aferição do disposto nos n.os 4 e 5 do presente artigo carecem sempre de parecer prévio do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência (SNRIPD).
Artigo 6.º
Ónus da prova
1 - Cabe a quem alegar a discriminação em razão da deficiência fundamentá-la, apresentando elementos de facto susceptíveis de a indiciarem, incumbindo à outra parte provar que as diferenças de tratamento não assentam em nenhum dos factores indicados nos artigos 4.º e 5.º
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos processos de natureza penal e contra-ordenacional.
Artigo 7.º
Indemnização
1 - A prática de qualquer acto discriminatório contra pessoa com deficiência confere-lhe o direito a uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais.
2 - Na fixação da indemnização o tribunal deve atender ao grau de violação dos interesses em causa, ao poder económico dos autores das infracções e às condições da pessoa alvo da prática discriminatória.
3 - As sentenças condenatórias proferidas em sede de responsabilidade civil são, após trânsito em julgado, obrigatoriamente publicadas, a expensas dos responsáveis, numa das publicações periódicas diárias de maior circulação do país, por extracto, do qual devem constar apenas os factos comprovativos da prática discriminatória em razão da deficiência, a identidade dos ofendidos e dos condenados e as indemnizações fixadas.
4 - A publicação da identidade dos ofendidos depende do consentimento expresso destes manifestado até ao final da audiência de julgamento.
5 - A publicação tem lugar no prazo de cinco dias a contar da notificação judicial.
CAPÍTULO III
Órgãos competentes
Artigo 8.º
Extensão de competências
1 - A aplicação da presente lei será acompanhada pelo SNRIPD.
2 - Para além das atribuições e competências previstas no Decreto Regulamentar n.º 56/97, de 31 de Dezembro, e no n.º 4 do artigo 5.º da presente lei, compete ao SNRIPD emitir parecer obrigatório não vinculativo em todos os processos de inquérito, disciplinares e sindicâncias instaurados pela Administração Pública por actos proibidos pela presente lei e praticados por titulares de órgãos, funcionários e agentes da Administração Pública.
3 - Compete ainda ao SNRIPD apresentar ao Governo um relatório anual que incluirá obrigatoriamente uma menção à informação recolhida sobre prática de actos discriminatórios e sanções eventualmente aplicadas.
CAPÍTULO IV
Regime sancionatório
Artigo 9.º
Contra-ordenações
1 - A prática de qualquer acto discriminatório referido no capítulo II da presente lei por pessoa singular constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre 5 e 10 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo do disposto no n.º 5 e da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
2 - A prática de qualquer acto discriminatório referido no capítulo II da presente lei por pessoa colectiva de direito privado ou de direito público constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre 20 e 30 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo do disposto no n.º 5 e da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
4 - A requerimento do agente, a entidade competente para a aplicação das coimas ou o tribunal podem ordenar que a coima seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público ou de instituições particulares de solidariedade social cuja principal vocação seja a prestação de serviços às pessoas com deficiência e suas famílias, quando concluírem que esta forma de cumprimento se adequa à gravidade da contra-ordenação e às circunstâncias do caso.
5 - A prática de qualquer acto discriminatório referido no artigo 5.º constitui contra-ordenação muito grave, aplicando-se o regime contra-ordenacional previsto no Código do Trabalho.
Artigo 10.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;
h) Publicidade da decisão condenatória;
i) Advertência ou censura públicas aos autores da prática discriminatória.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração
máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 11.º
Reincidência
Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das coimas previstas no artigo 9.º da presente lei são elevados para o dobro.
Artigo 12.º
Registo
1 - As entidades administrativas com competência para aplicar coimas no âmbito da presente lei e os tribunais comunicam todas as decisões comprovativas de prática discriminatória em função da deficiência ao SNRIPD, que organiza um registo das mesmas.
2 - As entidades referidas no número anterior podem solicitar, no decurso de qualquer processo baseado na violação do direito à igualdade de tratamento, informação ao SNRIPD sobre a existência de qualquer decisão já transitada em julgado relativa à entidade em causa.
3 - A informação referida no número anterior deve ser prestada às entidades requerentes no prazo de oito dias a contar da notificação.
Artigo 13.º
Concurso de infracções
1 - Se o mesmo facto constituir, simultaneamente, ilícito penal e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título penal.
2 - As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas
materialmente.
Artigo 14.º
Omissão de dever
Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensa o agente do seu cumprimento, se este ainda for possível.
Artigo 15.º
Direitos processuais das organizações de pessoas com deficiência
1 - As associações de pessoas portadoras de deficiência, previstas na Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto, e, bem assim, todas as outras organizações cujo escopo principal seja a representação, a defesa e a promoção dos direitos e interesses das pessoas com deficiência, ou a prestação de serviços às pessoas com deficiência e suas famílias, têm legitimidade para intervir, em representação ou em apoio do interessado e com a aprovação deste, nos respectivos processos jurisdicionais.
2 - As entidades referidas no número anterior, quando o requeiram, gozam do direito a acompanharem o processo contra-ordenacional pela prática de qualquer acto discriminatório referido no capítulo II da presente lei.
3 - Em caso de crime cometido contra pessoa com deficiência, e praticado em razão dessa deficiência, as entidades referidas no n.º 1 gozam do direito de se constituírem como assistentes nos respectivos processos-crime.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 16.º
Regulamentação
Compete ao Governo, no âmbito da regulamentação da presente lei, tomar as medidas necessárias para o acompanhamento da sua aplicação, definir as entidades administrativas com competência para a aplicação das coimas pela prática dos actos discriminatórios referidos no capítulo II e as entidades beneficiárias do produto das coimas, no prazo de 120 dias após a sua publicação.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo quanto às disposições com incidência orçamental, que entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Aprovada em 20 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 11 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 12 de Agosto de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.