Importa referir que na sociedade Portuguesa existem ainda muitos casos de discriminação efectivada sobre os cidadãos portadores de deficiência, seja física ou mental. Estabelecendo um paralelo entre este tipo de discriminação e aquele que tem por motivação as origens étnicas ou raciais, creio que não haverá em conteúdo diferença alguma, uma vez que os mecanismos utilizados não diferem em essência. Creio que o que está na sua origem, será de facto, como em outros casos o medo da diferença, e o medo da própria imcompetência do agente, que ao ver-se confrontado com a possível capacidade de alguém que sendo diferente, revela capacidades em muito superiores, se escuda na diferença como elemento de pressão, numa atitude de "ele é diferente, mas consegue fazer aquilo que eu, supostamente, no uso das minhas funções não consigo, e deveria conseguir; algo está errado comigo!Não posso permitir que ele me ultrapasse, e exponha as minhas fraquezas e imcompetência. Deixa-me utilizar o facto de ele ser diferente como arma de pressão!Vou pô-lo no seu lugar!"
No exemplo que se segue apresenta-se um caso a título demonstrativo de uma senhora deficiente que marca uma entrevista , para a qual é convocada pois reúne todas as qualificações necessárias e é discriminada por ser deficiente...(ovídeo está legendado e Espanhol mas o exemplo é absolutamente compreensível.)

"1-Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.3- O Estado apoia as organizações de cidadãos portadores de deficiência "
Proibição e punição da discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde - Lei 46/2006, 28/08/06
Legislação portuguesa - Legislação diversa Proibição e punição da discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde
- Lei 46/2006, 28/08/06
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
2 - O disposto na presente lei aplica-se igualmente à discriminação de pessoas com risco agravado de saúde.
Artigo 2.º
b) «Discriminação indirecta» a que ocorre sempre que uma disposição, critério ou
CAPÍTULO II
a) A recusa de fornecimento ou o impedimento de fruição de bens ou serviços;
m) A adopção de medidas que limitem o acesso às novas tecnologias.
Artigo 5.º
2 - É proibido despedir, aplicar sanções ou prejudicar por qualquer outro meio o trabalhador com deficiência por motivo do exercício de direito ou de acção judicial contra prática discriminatória.
3 - As práticas discriminatórias definidas no n.º 1 não constituirão discriminação se, em virtude da natureza da actividade profissional em causa ou do contexto da sua execução, a situação de deficiência afecte níveis e áreas de funcionalidade que constituam requisitos essenciais e determinantes para o exercício dessa actividade, na condição de o objectivo ser legítimo e o requisito proporcional.
4 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior deverá ser analisada a viabilidade de a entidade empregadora levar a cabo as medidas adequadas, em função das necessidades de uma situação concreta, para que a pessoa portadora de deficiência tenha acesso a um emprego, ou que possa nele progredir, ou para que lhe seja ministrada formação, excepto se essas medidas implicarem encargos desproporcionados para a entidade empregadora.
5 - Os encargos não são considerados desproporcionados quando forem suficientemente compensados por medidas promovidas pelo Estado em matéria de integração profissional de cidadãos com deficiência.
6 - A decisão da entidade empregadora relativa à alínea a) do n.º 1 e a aferição do disposto nos n.os 4 e 5 do presente artigo carecem sempre de parecer prévio do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência (SNRIPD).
Artigo 6.º
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos processos de natureza penal e contra-ordenacional.
Artigo 7.º
2 - Na fixação da indemnização o tribunal deve atender ao grau de violação dos interesses em causa, ao poder económico dos autores das infracções e às condições da pessoa alvo da prática discriminatória.
3 - As sentenças condenatórias proferidas em sede de responsabilidade civil são, após trânsito em julgado, obrigatoriamente publicadas, a expensas dos responsáveis, numa das publicações periódicas diárias de maior circulação do país, por extracto, do qual devem constar apenas os factos comprovativos da prática discriminatória em razão da deficiência, a identidade dos ofendidos e dos condenados e as indemnizações fixadas.
4 - A publicação da identidade dos ofendidos depende do consentimento expresso destes manifestado até ao final da audiência de julgamento.
5 - A publicação tem lugar no prazo de cinco dias a contar da notificação judicial.
CAPÍTULO III
2 - Para além das atribuições e competências previstas no Decreto Regulamentar n.º 56/97, de 31 de Dezembro, e no n.º 4 do artigo 5.º da presente lei, compete ao SNRIPD emitir parecer obrigatório não vinculativo em todos os processos de inquérito, disciplinares e sindicâncias instaurados pela Administração Pública por actos proibidos pela presente lei e praticados por titulares de órgãos, funcionários e agentes da Administração Pública.
3 - Compete ainda ao SNRIPD apresentar ao Governo um relatório anual que incluirá obrigatoriamente uma menção à informação recolhida sobre prática de actos discriminatórios e sanções eventualmente aplicadas.
CAPÍTULO IV
2 - A prática de qualquer acto discriminatório referido no capítulo II da presente lei por pessoa colectiva de direito privado ou de direito público constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre 20 e 30 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo do disposto no n.º 5 e da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
4 - A requerimento do agente, a entidade competente para a aplicação das coimas ou o tribunal podem ordenar que a coima seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público ou de instituições particulares de solidariedade social cuja principal vocação seja a prestação de serviços às pessoas com deficiência e suas famílias, quando concluírem que esta forma de cumprimento se adequa à gravidade da contra-ordenação e às circunstâncias do caso.
5 - A prática de qualquer acto discriminatório referido no artigo 5.º constitui contra-ordenação muito grave, aplicando-se o regime contra-ordenacional previsto no Código do Trabalho.
Artigo 10.º
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;
h) Publicidade da decisão condenatória;
i) Advertência ou censura públicas aos autores da prática discriminatória.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração
Artigo 12.º
2 - As entidades referidas no número anterior podem solicitar, no decurso de qualquer processo baseado na violação do direito à igualdade de tratamento, informação ao SNRIPD sobre a existência de qualquer decisão já transitada em julgado relativa à entidade em causa.
3 - A informação referida no número anterior deve ser prestada às entidades requerentes no prazo de oito dias a contar da notificação.
Artigo 13.º
2 - As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas
Artigo 15.º
2 - As entidades referidas no número anterior, quando o requeiram, gozam do direito a acompanharem o processo contra-ordenacional pela prática de qualquer acto discriminatório referido no capítulo II da presente lei.
3 - Em caso de crime cometido contra pessoa com deficiência, e praticado em razão dessa deficiência, as entidades referidas no n.º 1 gozam do direito de se constituírem como assistentes nos respectivos processos-crime.
CAPÍTULO V
Artigo 17.º
Aprovada em 20 de Julho de 2006.
Referendada em 12 de Agosto de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.