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O Princípio de Igualdade consagrado no Artigo 13º da Constituição da República Portuguesa

Uma breve análise de Constituição da República e a enunciação de alguns Direitos Fundamentais:

Sendo Portugal, um estado de direito, signatário da convenção dos Direitos Humanos, e baseada naqueles princípios, a Constituição da República Portuguesa estabelece no seu Título I no Artigo 12 o princípio (geral) da universalidade, no qual passo a citar:

" Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consagrados na Constituição...."

O Artigo 13 da mesma Constituição, estabelece o princípio geral de Igualdade  (tanto de direitos como de deveres para todos os cidadãos):

1. " Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. " Ninguém pode ser previligiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. "

Já o artigo 15 da Constituição Portuguesa, ressalva que mesmo no caso dos estrangeiros, apátridas e cidadãos europeus (e de países de língua oficial portuguesa) com residência permanente em Portugal, são a todos estes, reconhecidos nos termos da lei e em condições de reciprocidade direitos não reconhecidos aos demais estrangeiros excepto o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Presidentes dos Tribunais Supremos e o serviço nas Forças Armadas e na carreira diplomática.).
-Portanto vemos assim que salvo as excepções previstas na lei, todos os cidadãos nacionais ou não residentes em Portugal gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos às mesmas obrigaçõese deveres que aqueles que possuem os cidadãos portugueses que vivem no território nacional.
No âmbito da aplicação das leis o artigo 20 da Constituição da República Portuguesa sustenta que:
" A todos é assegurado o acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos...."

Em relação à Responsabilidade Cível das entidades Públicas refere o artigo 22 que :

"O Estado e as demais instituições públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus orgãos,funcionários ou agentes, por acções ou omissões practicadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem."

Alguns outros Direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição da República Portuguesa e que cabe referir (sobretudo no que cabe às liberdades e direitos comuns individuais)

Os artigos 24 e 25 da Constituição consagram, o primeiro o Direito à vida e a e à sua inviolabilidade (sustentando em defesa da vida a inexistência de pena de morte em Portugal), e o segundo (artigo 25) defende o Direito á integridade pessoal:

" 1-A integridade moral e física das pessoas é inviolável.
   2-Ninguém poderá ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos."

De entre os outros direitos pessoiais consagrados na Constituição da República poderei salientar os seguintes:

(Art.26)"...A todos são reconhecidos os direitos á identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade cívil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, á palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra qualquer forma de discriminação. "

-Direito à liberdade e segurança(Art.27)
- À aplicação da lei criminal(Art.29)
-Garantias de processo criminal(Art.32)
-inviolabilidade de domicílio e de correspondência(Art.34)
-Constituir familia e ao casamento(Art.36)
-Liberdade de Expressão,Informação e Imprensa(Art.37 e 38)
-Liberdade de Réplica e de resposta(Art.40)
Liberdade de consciência e de culto(Art.41)
-Liberdade de criação cultural(Art.42)
-Liberdade de Aprender e de Ensinar

E de entre os direitos que todos possuímos enquanto cidadãos está também o Direito ao trabalho (expresso no Artigo 58 da Constituição.)
- O Capitulo III do Título II- é dedicado aos direitos dos trabalhadores
- O capítulo I do Título III no Art.58 estabelece que:

"Todos têm direito ao trabalho."

Há ainda outros direitos também consagrados na constituição da República tais como aqueles que importam ao direito à Saúde,ao Ensino, à Segurança Social e aos cidadãos portadores de deficiência (que continuam a ser excluídos da participação cívica)