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A discriminação existente em relação às mulheres. no meio laboral..

Dentre os enúmeros exemplos manifestos de discriminação existentes na sociedade portuguesa cabe ainda referir aquele que tem por alvo as mulheres  no  meio laboral.
Um tanto com o intuito de informar, e de dar a conhecer algumas das disposições legais no que toca à igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego transcrevo o seguinte texto publicado pela C.I.T.E. (Comissão para Igualdade no Trabalho).
È de notar que algumas destas disposições e normas aplicam-se e abragem também outros colectivos.

ACESSO AO EMPREGO

A Constituição e a Lei impõem a igualdade no acesso ao emprego, profissão ou posto de trabalho.
De acordo com a lei, as mulheres devem ter as mesmas oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e não podem ser discriminadas no acesso a cargos ou categorias profissionais.

Art.º 47º e 58º, n.ºs 1 e 2, alínea b) da CRP;

Artºs 4º, 7º e 12º, nº 4 do DL392/79, de 20/9, e Artºs 5º e 9º do DL

426/88, de 18/11

Lei 105/97, de 13/9

É respeitado o direito à igualdade de acesso ao emprego quando:
a) As ofertas de emprego feitas nos jornais ou por outros meios  não indicam qualquer preferência baseada no sexo;

Não formulam exigências físicas que não tenham relação com a profissão ou condições do seu exercício.

b) Nas entrevistas ou outros contactos para o recrutamento nas empresas as mulheres trabalhadoras que se candidatam não são sujeitas a perguntas feitas oralmente ou pro escrito sobre se pensam ter filhos, se estão grávidas ou outros aspectos da sua vida privada e familiar.
Os CCT’s (Contratos colectivos de trabalho), os AE’s (Acórdos de empresa), devem prever, sempre que possível, a participação do sindicato no recrutamento e selecção de pessoal de molde a assegurar o princípio da Igualdade.
Existe discriminação sempre que alguém é afastado no acesso a um emprego, profissão ou posto de trabalho por razões que não têm a ver com a sua competência, experiência, habilitações ou capacidade profissional.

ATENÇÃO !

São ilegais anúncios nos jornais a oferecer empregos a que só podem concorrer homens ou só mulheres ou que fazem exigências arbitrárias sobre o aspecto físico.

São ilegais perguntas às mulheres que se candidatam a um emprego sobre a
sua vida privada e familiar, e exigências que obriguem ao compromisso de
não ter filhos ou qualquer outro que interfira com a sua liberdade pessoal.

CARREIRA PROFISSIONAL

A Constituição e a Lei garantem às trabalhadoras, nas mesmas condições dos homens, o desenvolvimento de uma carreira profissional que lhes permita atingir o mais alto nível hierárquico da sua profissão.

Artº 47º e 58º, nºs 1 e 2, alínea b) da CRP;

Artº10º do DL 392/79, de 20/9 e Artº 7º do DL 426/88, de 18/11.

Lei 105/97 de 13/9

É respeitado o direito à igualdade na carreira profissional quando:

As mulheres trabalhadoras acedem às categorias superiores da carreira
nas mesmas condições que os homens;

As mulheres trabalhadoras têm a mesma oportunidade que os homens, de
aceder a lugares de chefia ou a mudar de carreira profissional

-Não é garantido o direito à igualdade na carreira profissional quando se
reservam às mulheres categorias profissionais estanques, fechadas ou que
não permitem o acesso a categorias superiores.

ATENÇÃO !

É ilegal impedir uma trabalhadora de exercer um lugar de chefia com o argumento de que o exercício da referida função exige maior disponibilidade e que os homens estão em melhores condições de garantir essa disponibilidade.

Pode haver discriminação quando, numa empresa onde existem muitas  mulheres trabalhadoras, os lugares de chefia forem exclusivamente ocupados por homens.

Constitui indicio de discriminação a desproporção considerável entre a
taxa de trabalhadores de um dos sexos ao serviço do empregador e a taxa
de trabalhadores do mesmo sexo existente no respectivo ramo de actividade.


CATEGORIAS PROFISSIONAIS

As disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que prevejam categorias profissionais destinadas exclusivamente a homens ou a mulheres são nulas, não devendo como tal ser aplicadas.

Estas disposições devem considerar-se substituídas por outras que estabeleçam uma única categoria para ambos os sexos

Artº 12º, nº 1, 2 e3 do DL 392/79 de 20/9.

Não podem existir categorias profissionais criadas exclusivamente para homens ou para mulheres.
As mesmas categorias profissionais ou equivalentes não podem estabelecer
remunerações para as mulheres inferiores às dos homens e se o estabelecerem devem considera-se substituídas pelas remunerações atribuídas aos homens, porque são nulas.

Nota. Considera-se categoria igual ou equivalente quando a descrição de
funções corresponder a trabalho igual ou de valor igual.

ATENÇÃO !

São ilegais categorias profissionais designadas no feminino e exclusivamente ocupadas por mulheres – Ex: costureira, secretária, encarrregada, cozinheira, etc.
São ainda ilegais categorias profissionais reservadas exclusivamente a homens, como sejam, por exemplo, a de operário, mecânico, motorista, maquinista, etc.

DESPEDIMENTO COLECTIVO

Num despedimento colectivo os critérios que servirão de base à selecção dos trabalhadores a despedir devem ser objectivos e não podem conter qualquer tipo de discriminação, quer directa, quer indirecta.

Artºs 17º e 59º do DL 4-A/89, de 27/2.

Artº 24º da Lei 142/99 de 31/8 que deu nova redacção à Lei 4/84, de

5/5.
Nota: A CITE ( Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego) deve ser consultada após ter sido cumprida toda a tramitação processual. E deve dar parecer no prazo de 30 dias antes de ser proferida qualquer decisão.
Para promover um despedimento colectivo a entidade empregadora tem de comunicar, por escrito, a intenção de proceder ao despedimento, indicando os critérios que servirão de base à selecção dos trabalhadores a despedir (aptidão, qualificação, formação profissional, antiguidade no posto de trabalho, antiguidade na categoria profissional, antiguidade na empresa e indicação de qualquer outra compensação para além da estabelecida na lei ou na convenção):

a) À Comissão de Trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissões sindicais de empresa, representativas dos trabalhadores a abranger;
b) Na falta da comissão de trabalhadores ou comissões sindicais, a cada um dos trabalhadores que possam vir a ser abrangidos, podendo estes designar, de entre eles, uma comissão representativa.

Os critérios de preferência na manutenção do emprego nos casos de despedimento colectivo podem ser regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
A lei actual, presume que o despedimento de uma mulher grávida, puérpera ou lactante é considerada sem justa causa. Assim nos despedimentos colectivos que integram mulheres grávidas, puérperas ou lactantes, a entidade patronal tem que consultar a CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego).

Apesar do regulamento dizer que no caso da CITE não dar parecer no prazo de 30 dias se pressupõe que está de acordo com o despedimento, deve recorrer-se a tribunal invocando que a CITE não deu parecer legal e que portanto não foram cumpridas as normas processuais.

ATENÇÃO !
É ilegal, a indicação do sexo como critério de preferência, na escolha dos trabalhadores a despedir, quando uma empresa tem que recorrer ao despedimento colectivo. Pode haver discriminação quando num processo de despedimento colectivo se constata que os trabalhadores despedidos são exclusiva ou quase exclusivamente mulheres.

As mulheres grávidas devem avisar a entidade empregadora do seu estado, se não avisarem não lhe são reconhecidos os direitos inerentes ao seu estado.

1 comentário:

Anónimo disse...

Que lei existe no nosso país quando o casino estoril faz um despedimento colectivo de 112 pessoas em que os organismos do estado fecham os olhos para os 112 trabalhadores serem substituidos pela precariedade,não existe lei nem verdade neste despedimento. Será que dá prazer aos loucos deste despedimento ver tanta gente na miséria em substituição de outros.

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