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A TEORIA DO LABELLING APROACH NA ABORDAGEM DAS CAUSAS SOCIAIS DA CRIMINALIDADE



Para melhor compreender do que é que se trata esta abordagem das causas da criminalidade, transcrevo do artigo publicado no Portal Jurídico de Investidura, da autoria de Izanette de Mello :

TEORIA DO LABELING APPROACH – PARADIGMA DA REAÇÃO OU CONTROLE SOCIAL
 O labelling approach (ou enfoque da reação social) surgiu na Criminologia Crítica e tem o controle social como seu principal objeto de estudo, isto é, o sistema penal e o fenômeno do controle, pois estes criam a criminalidade através dos agentes do controle social formal que estão a serviço de uma sociedade desigual. A teoria do labeling approach é uma corrente de pensamentos que serviu como transição do paradigma etiológico-determinista para a Moderna Criminologia Crítica.
Ressalta-se que o paradigma da reação social deslocou a atenção da ciência criminal da pessoa do criminoso e das causas do crime, para questionar quem é definido criminoso, porque tal definição e que efeitos surgem da atribuição da condição desviante. Em razão disso, concentrou-se um estudo dos processos sociais que descambam na criminalização de condutas e no poder de definí-las. Os principais representantes do labelling approach são: Garfinkel, Goffman, Erikson, Cicourel, Becker, Schur, Sack, etc.
Na teoria do labeling approach o enfoque da Criminologia muda e a pergunta passa a ser: por que algumas pessoas são rotuladas pela sociedade e outras não? A tese central desse paradigma é que o desvio e a criminalidade não são uma qualidade intrínseca da conduta e sim uma etiqueta atribuída a determinados indivíduos através de complexos processos de seleção, isto é, trata-se de um duplo processo de definição legal de crime associado a seleção que etiqueta um autor como criminoso. Em razão disso, ao invés de falar em criminalidade (prática de atos definidos como crime) deve-se falar em criminalização (ação operada pelo sistema e sustentada pela sociedade – senso comum punitivo – etiquetamento).
Os defensores do labelling approach não perguntam “quem é o criminoso?” ou “como ele se torna desviante?”, mas sim “ quem é definido como desviante?”, “que efeito decorre desta definição sobre o indivíduo?”, “em que condições este indivíduo pode se tornar objeto de uma definição?” e enfim, “quem define quem?”.
 Estas perguntas conduziram a dois tipos de pesquisa:
1- estudo da formação da identidade desviante e do desvio secundário, ou seja, o efeito
da aplicação da etiqueta de criminoso sobre a pessoa na qual essa etiqueta é aplicada;
 2- estudo dos que detêm, em maior medida, na sociedade o poder de definição, isto é, estudo das agências de controle social.

É importante ressaltar que não são apenas as instâncias oficiais as responsáveis pelos processos de definição, porque o senso comum também produz definições.
 Baratta menciona a teoria defendida por Kitsuse, no sentido de que o desvio é um processo no curso do qual alguns indivíduos, pertencentes a algum grupo interpretam um comportamento como desviante.
Neste caso, pode-se observar que é a interpretação que vai definir o que é desviante e provoca a reação social, e não o comportamento por si mesmo.

Os principais postulados do labelling aproach são:
 1- Interacionismo simbólico e construtivismo social (o conceito que um indivíduo tem de si mesmo, de sua sociedade e da situação que nela representa, é ponto importante do significado genuíno da conduta criminal);
2- Introspecção simpatizante como técnica de aproximação da realidade criminal para compreendê-la a partir do mundo do desviado e captar o verdadeiro sentido que ele atribui a sua conduta;
3- Natureza “definitorial” do delito (o caráter delitivo de uma conduta e de seu autor
depende de certos processos sociais de definição, que lhe atribuem tal caráter, e de seleção, que etiquetaram o autor como delinquente);
4- Caráter constitutivo do controle social (a criminalidade é criada pelo
controle social);
5- Seletividade e discriminatoriedade do controle social (o controle social é altamente discriminatório e seletivo);
6- Efeito criminógeno da pena (potencializa e perpetua a desviação, consolidando o
desviado em um status de delinquente, gerando estereótipos e etiologias que se supõe que pretende evitar. O condenado assume uma nova imagem de si mesmo, redefinindo sua personalidade em torno do papel de desviado, desencadeando-se a denominada desviação secundária.
7- Paradigma de controle (processo de definição e seleção que atribui a etiqueta de
delinquente a um indivíduo). Existem duas correntes no labelling approach: uma radical e outra moderada.
A radical ressalta que a criminalidade é o resultado do controle social, enquanto que a
moderada afirma que a justiça integra a mecânica do controle social geral da conduta desviada. A prática de crimes não rotula ninguém, porque não é a qualidade negativa que pertence a certos delitos o fator determinante do etiquetamento, e sim depende de certos mecanismos e procedimentos sociais de definição e seleção, pois para a sociedade delinquente não é todo aquele que infringe a lei, isto é, o delinquente é aquele que preenche certos requisitos e é etiquetado pelas instâncias criminalizadoras como tal.
O desvio primário é consequência de uma série de fatores sócio-econômico culturais e
psicológicos, enquanto que os desvios subsequentes são resultados de um etiquetamento que é atribuído ao indivíduo pela sociedade e tem como finalidade a estigmatização, pois trata-se de um sistema desigual de atribuições de estereótipos.
 Isso ocorre porque a intervenção do sistema penal, nas penas detentivas, ao invés de reeducar para o convívio na sociedade acaba por consolidar uma identidade desviante do condenado e o seu ingresso em uma verdadeira carreira criminal."

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