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Provedor do Trabalho Temporário

O Provedor do trabalho Temporário

Em 2007 a APESPE (Associação Profissional das Empresas do Sector Privado de Emprego- ou seja Associação Profissional das Empresas de Trabalho Temporário)
que tem como missão defender os interesses dos profissionais do sector e segundo diz a mesma associação defender os interesses dos trabalhadores temporários.Vitalino Canas deputado e porta-voz do Partido Socialista (P.S.) é desde 2007 o Provedor do Trabalho Temporário.
Será um cargo prestigiante?Não pois não se trata de uma figura neutral e defende as posições das Empresas de trabalho temporário junto à classe política.
                                          
De seguida apresenta-se um vídeo de uma entrevista do Provedor do trabalho temporário concedida a uma estação de televisão.

http://www.parlamento.pt/DeputadoGP/Paginas/Biografia.aspx?ID=1700
 Conheça os Princípios Gerais do Estatuto do Provedor do Trabalho Temporário

Artigo 1.º
Definição
O Provedor do Trabalhador Temporário, daqui em diante, somente Provedor, é um órgão independente da Associação Portuguesa das Empresas do Sector Privado de Emprego ? APESPE, que tem por função principal a divulgação, defesa e promoção dos direitos e dos interesses legítimos dos trabalhadores cedidos temporariamente para ocupação por utilizadores, bem como a colaboração com as autoridades públicas e as empresas na dignificação e boa regulação do sector do trabalho temporário

Artigo 2.º
Atribuições
http://www.parlamento.pt/DeputadoGP/Paginas/Biografia.aspx?ID=1700

Princípios Gerais do Estatuto do Provedor do Trabalho Temporário
Artigo 1.º
Definição

O Provedor do Trabalhador Temporário, daqui em diante, somente Provedor, é um órgão independente da Associação Portuguesa das Empresas do Sector Privado de Emprego ? APESPE, que tem por função principal a divulgação, defesa e promoção dos direitos e dos interesses legítimos dos trabalhadores cedidos temporariamente para ocupação por utilizadores, bem como a colaboração com as autoridades públicas e as empresas na dignificação e boa regulação do sector do trabalho temporário

Artigo 2.º
Atribuições

O Provedor tem as seguintes atribuições:
a) Contribuir para a protecção do trabalhador temporário, particularmente em situações de grave violação dos seus direitos fundamentais e contratuais;
b) Colaborar com as autoridades públicas e com as empresas no esforço de boa disciplina e funcionamento do sector do trabalho temporário, combatendo situações de irregularidade e de desrespeito pela lei;
c) Participar na discussão e debate público, e com o poder político, das normas de direito laboral, particularmente as enquadradoras do trabalho temporário, promovendo o seu desenvolvimento equilibrado, tendo em conta os interesses dos trabalhadores, da economia nacional, das empresas de trabalho temporário e das empresas utilizadoras;
d) Desenvolver um observatório do trabalho temporário, de modo a melhorar o conhecimento público do sector e do seu contributo para o emprego e para a economia nacional;
e) Elaborar propostas de iniciativas normativas dirigidas ao poder público com vista à melhoria do sector;
f) Assinalar as deficiências da legislação vigente, emitindo recomendações sobre a sua interpretação e aplicação pelas empresas de trabalho temporário;
g) Contribuir em geral para a melhoria da imagem do sector do trabalho temporário como sector relevante da economia nacional, criador de emprego e de riqueza e facilitador de investimento.

Artigo 3.º
Competências

Ao Provedor compete: Propor à APESPE o regulamento de organização e funcionamento do Provedor, bem como as respectivas alterações;

a) Analisar queixas que lhe sejam dirigidas por trabalhadores que aleguem violação dos seus direitos no âmbito de uma relação jurídica de trabalho temporário, seja ela regular ou irregular;
b) Caso conclua pela razão do trabalhador, promover junto das empresas, designadamente através de recomendações, ou de autoridade pública competente, as iniciativas pertinentes com vista a um rápido restabelecimento dos direitos daquele;
c) Tomar a iniciativa da averiguação de situações que lhe cheguem ao conhecimento, em Portugal ou no estrangeiro, em que estejam em causa a violação de direitos de trabalhadores portugueses inseridos em esquemas de trabalho temporário, dando conhecimento público das suas conclusões, se for conveniente;
d) Genericamente, promover a divulgação do conteúdo e da significação dos direitos dos trabalhadores, bem como da finalidade da instituição do Provedor;
e) Endereçar sugestões, recomendações e propostas a empresas de trabalho temporário ou a empresas utilizadoras de trabalho temporário, sempre que conclua pela existência de irregularidades no cumprimento da lei ou de disposições contratuais;
f) Dar parecer, e produzir recomendações, a pedido da APESPE, sobre aspectos jurídicos do funcionamento do sector do trabalho temporário, sobre a interpretação da lei, ou sobre controvérsias jurídicas em que se encontre envolvida;
g) Manter em funcionamento, em articulação com a APESPE, uma estrutura de observatório do trabalho temporário que lhe permita com regularidade informar o público sobre as realidades do sector, designadamente o seu contributo para a economia nacional e para a criação de emprego;
h) Promover e colaborar no debate público sobre o quadro jurídico do trabalho temporário, designadamente em comparação com o existente nas outras economias desenvolvidas;
i) Participar na discussão pública das normas laborais, apresentando e promovendo junto dos decisores políticos propostas que contribuam para a disciplina e desenvolvimento do sector;
j) Apresentar, por iniciativa própria, propostas de normas jurídicas que contribuam para a disciplina e desenvolvimento do sector; k) Elaborar um relatório anual sobre a sua actividade, a ser divulgado publicamente e circulado por entidades públicas e privadas;

l) Participar nas reuniões da APESPE para as quais seja convidado

Artigo 4.º
Autonomia

A actividade do Provedor pode ser exercida mediante apresentação de queixa ou por iniciativa própria e é independente dos meios legais previstos na lei

Artigo 5.º
Contratos de adesão

1. As empresas de trabalho temporário, estejam ou não inscritas na APESPE, podem subscrever um contrato de adesão nos termos do qual se comprometem a:

a) Respeitar e cumprir o estatuto do Provedor, bem como um Código de Conduta, nas suas relações com os trabalhadores temporários;
b) Informar os trabalhadores temporários da possibilidade de recurso ao Provedor para a resolução de qualquer conflito resultante da sua prestação de trabalho temporário;
c) Submeter à apreciação do Provedor todos e quaisquer conflitos resultantes da prestação de trabalho temporário, sempre que tal seja solicitado pelos trabalhadores temporários com interesse directo; d) Colaborar com o Provedor, fornecendo-lhe, sempre que tal seja solicitado, todas as informações ou esclarecimentos, assim como colaborar nos actos de instrução levados a cabo pelo Provedor;
e) Levar em consideração, no exercício da sua actividade, o conteúdo das recomendações e pareceres do Provedor;
f) Respeitar e cumprir todas as recomendações proferidas pelo Provedor no âmbito de qualquer processo de que seja parte. 2. As empresas que subscreverem o contrato de adesão terão direito a um certificado de qualidade emitido pela APESPE, que pode ser divulgado e utilizado na comunicação pública

Artigo 6.º
Não vinculatividade

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as recomendações e pareceres do Provedor não são vinculativas para os seus destinatários, salvo se estes especificamente o aceitarem

Artigo 7. º
Designação

1. O Provedor é designado pela APESPE nos termos das suas normas estatutárias.
2. A designação recai em cidadão que goze de comprovada reputação, integridade, reconhecimento público e independência.

Artigo 8.º
Duração do mandato

1. O Provedor é designado por 3 anos, podendo o seu mandato ser renovado uma ou mais vezes por esse período.

2. Após termo do período por que foi designado, o Provedor mantém-se em exercício de funções até à posse do seu sucessor.

3. A designação do Provedor deve efectuar-se nos 30 dias anteriores ao termo do triénio

Artigo 9.º
Independência e inamovibilidade
O Provedor é independente e inamovível, não podendo as suas funções cessar antes do termo do período por que foi designado, salvo nos casos previstos no presente estatuto.

Artigo 10.º
Gabinete do Provedor

1. O Provedor será coadjuvado no exercício das suas funções por uma gabinete que lhe prestará apoio directo e pessoal.

2. O gabinete é composto por um assistente jurídico e, caso o Provedor entenda necessário, um assistente administrativo.

Artigo 11.º
Sede

A sede do Provedor é por ele fixada e comunicada à APESPE e ao público em geral, podendo ser a de domicilio de profissão liberal, a da APESPE, ou outra, não podendo contudo ser instalada em sede de empresa de trabalho temporário.

Artigo 12.º
Impedimentos

O Provedor não pode exercer as suas funções relativamente a questões nas quais:
a) Seja parte, por si ou como representante de outra pessoa ou quando nelas tenha algum interesse pessoal;
b) Seja parte, por si ou como representante de outra pessoa, o seu cônjuge ou algum parente ou afim, em linha recta ou no segundo grau da linha colateral, ou outra pessoa que viva com o Provedor em economia comum, ou quando alguma destas pessoas tenha nestas funções algum interesse pessoal.

Artigo 13.º
Incompatibilidades

O cargo de Provedor não pode ser exercido por quem:

a) Seja titular directamente ou por interposta pessoa ou entidade jurídica, de participação social em empresa de trabalho temporário;
b) Exerça funções de gerente, administrador, director ou procurador com poderes de gerência, em qualquer empresa de trabalho temporário;
c) Exerça cargo noutro órgão social da APESPE

Artigo 14.º
Dever de sigilo

O Provedor é obrigado a guardar sigilo relativamente aos factos de que tome conhecimento no exercício das suas funções, se tal sigilo se impuser em virtude da natureza desses mesmos factos

Artigo 15.º
Vacatura do cargo

1. As funções do Provedor só cessam antes do termo do triénio nos seguintes casos: a) Morte ou impossibilidade física permanente;
b) Condenação com trânsito em julgado, qualquer que seja a natureza do crime; c) Incompatibilidade superveniente;
d) Renúncia;
2. Os motivos de cessação das funções são verificados pela APESPE.
3. No caso de vacatura do cargo, a designação do Provedor deve ter lugar no prazo de 60 dias

Artigo 16.º
Relatório de actividades

O Provedor envia anualmente à direcção da APESPE um relatório da sua actividade, anotando as iniciativas tomadas, as queixas recebidas, as diligências efectuadas e os resultados obtidos. II ? Tramitação no que se refere a queixas dos trabalhadores ou a avaliação de casos por iniciativa própria

Artigo 17.º
Iniciativa
1. O Provedor exerce as suas funções com base em queixas apresentadas pelos trabalhadores temporários ou por iniciativa própria, relativamente a factos que por qualquer modo cheguem ao seu conhecimento. 2. As queixas dirigidas ao Provedor dependem de interesse directo de quem as formula, devendo ser feitas no prazo máximo de 20 dias a contar do facto, ou último dos factos motivadores da queixa.

Artigo 18.º
Apresentação de queixas

1. As queixas devem ser apresentadas por escrito, devidamente assinadas, sem formalidades especiais, na sede da APESPE, ou junto da empresa de trabalho temporário subscritora de contrato de adesão, nos termos do art.º 5.º, devendo conter a identificação e morada do queixoso, para além de uma descrição sumária dos factos e motivos que fundamentam a queixa.
2. Quando as queixas forem apresentadas inadequadamente ou em termos obscuros será pedida a sua reformulação ou substituição.

Artigo 19.º
Apreciação Preliminar

1. As queixas são objecto de uma apreciação preliminar de modo a avaliar a sua admissibilidade e viabilidade.
2. São liminarmente rejeitadas as queixas extemporâneas, manifestamente infundadas, obscuras ou apresentadas com má fé.

Artigo 20. º
Instrução

1. Admitida a queixa, dará ela lugar a instrução, a qual inclui sempre a audição do trabalhador e da empresa de trabalho temporário se aceitarem ser ouvidos, e pode consistir, designadamente em pedidos de informações, inquirições, depoimentos ou qualquer outro procedimento compatível com a natureza graciosa e informal da Provedor.

2. Qualquer diligência é realizada por meios informais e expeditos, privilegiando-se as tecnologias de informação e prescindindo-se sempre que possível da presença ou da deslocação física das pessoas.

3. O Provedor define qual dos membros do seu gabinete promove as diligências necessárias, de acordo com o que for conveniente, podendo ser fixados prazos para as respostas a solicitações realizadas em nome do Provedor.

Artigo 21.º
Irrecorribilidade dos actos do Provedor

1. Os actos do Provedor são irrecorríveis e só podem ser objecto de reclamação para o próprio Provedor.
2. O Provedor não pode ser responsabilizado judicialmente, ou por outra forma, por decisões das empresas de trabalho temporário ou por actos do trabalhador temporário, ainda que aquelas decisões ou actos invoquem recomendações ou pareceres do Provedor.

Artigo 22.º
Recomendações do Provedor

1. As recomendações do Provedor são emitidas no prazo máximo de 30 dias a contar do recebimento por aquele da queixa.
2. As recomendações sobre situações investigadas por iniciativa própria não estão sujeitas a prazo.
3. As recomendações são sempre comunicadas à empresa de trabalho temporário em causa e ao trabalhador queixoso. 4. Das recomendações pode ser dado conhecimento a entidade pública inspectiva ou outra que se mostre relevante para o acompanhamento e solucionamento do problema.

O Provedor tem as seguintes atribuições:

a) Contribuir para a protecção do trabalhador temporário, particularmente em situações de grave violação dos seus direitos fundamentais e contratuais;
b) Colaborar com as autoridades públicas e com as empresas no esforço de boa disciplina e funcionamento do sector do trabalho temporário, combatendo situações de irregularidade e de desrespeito pela lei;
c) Participar na discussão e debate público, e com o poder político, das normas de direito laboral, particularmente as enquadradoras do trabalho temporário, promovendo o seu desenvolvimento equilibrado, tendo em conta os interesses dos trabalhadores, da economia nacional, das empresas de trabalho temporário e das empresas utilizadoras;
d) Desenvolver um observatório do trabalho temporário, de modo a melhorar o conhecimento público do sector e do seu contributo para o emprego e para a economia nacional;
e) Elaborar propostas de iniciativas normativas dirigidas ao poder público com vista à melhoria do sector;
f) Assinalar as deficiências da legislação vigente, emitindo recomendações sobre a sua interpretação e aplicação pelas empresas de trabalho temporário;
g) Contribuir em geral para a melhoria da imagem do sector do trabalho temporário como sector relevante da economia nacional, criador de emprego e de riqueza e facilitador de investimento.

Artigo 3.º
Competências

Ao Provedor compete: Propor à APESPE o regulamento de organização e funcionamento do Provedor, bem como as respectivas alterações;

a) Analisar queixas que lhe sejam dirigidas por trabalhadores que aleguem violação dos seus direitos no âmbito de uma relação jurídica de trabalho temporário, seja ela regular ou irregular;
b) Caso conclua pela razão do trabalhador, promover junto das empresas, designadamente através de recomendações, ou de autoridade pública competente, as iniciativas pertinentes com vista a um rápido restabelecimento dos direitos daquele;
c) Tomar a iniciativa da averiguação de situações que lhe cheguem ao conhecimento, em Portugal ou no estrangeiro, em que estejam em causa a violação de direitos de trabalhadores portugueses inseridos em esquemas de trabalho temporário, dando conhecimento público das suas conclusões, se for conveniente;
d) Genericamente, promover a divulgação do conteúdo e da significação dos direitos dos trabalhadores, bem como da finalidade da instituição do Provedor;
e) Endereçar sugestões, recomendações e propostas a empresas de trabalho temporário ou a empresas utilizadoras de trabalho temporário, sempre que conclua pela existência de irregularidades no cumprimento da lei ou de disposições contratuais;
f) Dar parecer, e produzir recomendações, a pedido da APESPE, sobre aspectos jurídicos do funcionamento do sector do trabalho temporário, sobre a interpretação da lei, ou sobre controvérsias jurídicas em que se encontre envolvida;
g) Manter em funcionamento, em articulação com a APESPE, uma estrutura de observatório do trabalho temporário que lhe permita com regularidade informar o público sobre as realidades do sector, designadamente o seu contributo para a economia nacional e para a criação de emprego;
h) Promover e colaborar no debate público sobre o quadro jurídico do trabalho temporário, designadamente em comparação com o existente nas outras economias desenvolvidas;
i) Participar na discussão pública das normas laborais, apresentando e promovendo junto dos decisores políticos propostas que contribuam para a disciplina e desenvolvimento do sector;
j) Apresentar, por iniciativa própria, propostas de normas jurídicas que contribuam para a disciplina e desenvolvimento do sector; k) Elaborar um relatório anual sobre a sua actividade, a ser divulgado publicamente e circulado por entidades públicas e privadas;
l) Participar nas reuniões da APESPE para as quais seja convidado

Artigo 4.º
Autonomia
A actividade do Provedor pode ser exercida mediante apresentação de queixa ou por iniciativa própria e é independente dos meios legais previstos na lei

Artigo 5.º
Contratos de adesão

1. As empresas de trabalho temporário, estejam ou não inscritas na APESPE, podem subscrever um contrato de adesão nos termos do qual se comprometem a:

a) Respeitar e cumprir o estatuto do Provedor, bem como um Código de Conduta, nas suas relações com os trabalhadores temporários;
b) Informar os trabalhadores temporários da possibilidade de recurso ao Provedor para a resolução de qualquer conflito resultante da sua prestação de trabalho temporário;
c) Submeter à apreciação do Provedor todos e quaisquer conflitos resultantes da prestação de trabalho temporário, sempre que tal seja solicitado pelos trabalhadores temporários com interesse directo; d) Colaborar com o Provedor, fornecendo-lhe, sempre que tal seja solicitado, todas as informações ou esclarecimentos, assim como colaborar nos actos de instrução levados a cabo pelo Provedor;
e) Levar em consideração, no exercício da sua actividade, o conteúdo das recomendações e pareceres do Provedor;
f) Respeitar e cumprir todas as recomendações proferidas pelo Provedor no âmbito de qualquer processo de que seja parte. 2. As empresas que subscreverem o contrato de adesão terão direito a um certificado de qualidade emitido pela APESPE, que pode ser divulgado e utilizado na comunicação pública

Artigo 6.º
Não vinculatividade

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as recomendações e pareceres do Provedor não são vinculativas para os seus destinatários, salvo se estes especificamente o aceitarem

Artigo 7. º
Designação

1. O Provedor é designado pela APESPE nos termos das suas normas estatutárias.

2. A designação recai em cidadão que goze de comprovada reputação, integridade, reconhecimento público e independência.

Artigo 8.º
Duração do mandato

1. O Provedor é designado por 3 anos, podendo o seu mandato ser renovado uma ou mais vezes por esse período.

2. Após termo do período por que foi designado, o Provedor mantém-se em exercício de funções até à posse do seu sucessor.

3. A designação do Provedor deve efectuar-se nos 30 dias anteriores ao termo do triénio

Artigo 9.º
Independência e inamovibilidade
O Provedor é independente e inamovível, não podendo as suas funções cessar antes do termo do período por que foi designado, salvo nos casos previstos no presente estatuto.

Artigo 10.º
Gabinete do Provedor

1. O Provedor será coadjuvado no exercício das suas funções por uma gabinete que lhe prestará apoio directo e pessoal.

2. O gabinete é composto por um assistente jurídico e, caso o Provedor entenda necessário, um assistente administrativo.

Artigo 11.º
Sede
A sede do Provedor é por ele fixada e comunicada à APESPE e ao público em geral, podendo ser a de domicilio de profissão liberal, a da APESPE, ou outra, não podendo contudo ser instalada em sede de empresa de trabalho temporário.

Artigo 12.º
Impedimentos

O Provedor não pode exercer as suas funções relativamente a questões nas quais:

a) Seja parte, por si ou como representante de outra pessoa ou quando nelas tenha algum interesse pessoal;
b) Seja parte, por si ou como representante de outra pessoa, o seu cônjuge ou algum parente ou afim, em linha recta ou no segundo grau da linha colateral, ou outra pessoa que viva com o Provedor em economia comum, ou quando alguma destas pessoas tenha nestas funções algum interesse pessoal.

Artigo 13.º
Incompatibilidades
O cargo de Provedor não pode ser exercido por quem:

a) Seja titular directamente ou por interposta pessoa ou entidade jurídica, de participação social em empresa de trabalho temporário;
b) Exerça funções de gerente, administrador, director ou procurador com poderes de gerência, em qualquer empresa de trabalho temporário;
c) Exerça cargo noutro órgão social da APESPE

Artigo 14.º
Dever de sigilo

O Provedor é obrigado a guardar sigilo relativamente aos factos de que tome conhecimento no exercício das suas funções, se tal sigilo se impuser em virtude da natureza desses mesmos factos

Artigo 15.º
Vacatura do cargo

1. As funções do Provedor só cessam antes do termo do triénio nos seguintes casos: a) Morte ou impossibilidade física permanente;
b) Condenação com trânsito em julgado, qualquer que seja a natureza do crime; c) Incompatibilidade superveniente;
d) Renúncia;

2. Os motivos de cessação das funções são verificados pela APESPE.
3. No caso de vacatura do cargo, a designação do Provedor deve ter lugar no prazo de 60 dias

Artigo 16.º
Relatório de actividades

O Provedor envia anualmente à direcção da APESPE um relatório da sua actividade, anotando as iniciativas tomadas, as queixas recebidas, as diligências efectuadas e os resultados obtidos. II ? Tramitação no que se refere a queixas dos trabalhadores ou a avaliação de casos por iniciativa própria

Artigo 17.º Iniciativa
1. O Provedor exerce as suas funções com base em queixas apresentadas pelos trabalhadores temporários ou por iniciativa própria, relativamente a factos que por qualquer modo cheguem ao seu conhecimento. 2. As queixas dirigidas ao Provedor dependem de interesse directo de quem as formula, devendo ser feitas no prazo máximo de 20 dias a contar do facto, ou último dos factos motivadores da queixa.

Artigo 18.º
Apresentação de queixas

1. As queixas devem ser apresentadas por escrito, devidamente assinadas, sem formalidades especiais, na sede da APESPE, ou junto da empresa de trabalho temporário subscritora de contrato de adesão, nos termos do art.º 5.º, devendo conter a identificação e morada do queixoso, para além de uma descrição sumária dos factos e motivos que fundamentam a queixa.
2. Quando as queixas forem apresentadas inadequadamente ou em termos obscuros será pedida a sua reformulação ou substituição.

Artigo 19.º
Apreciação Preliminar

1. As queixas são objecto de uma apreciação preliminar de modo a avaliar a sua admissibilidade e viabilidade.
2. São liminarmente rejeitadas as queixas extemporâneas, manifestamente infundadas, obscuras ou apresentadas com má fé.

Artigo 20. º
Instrução

1. Admitida a queixa, dará ela lugar a instrução, a qual inclui sempre a audição do trabalhador e da empresa de trabalho temporário se aceitarem ser ouvidos, e pode consistir, designadamente em pedidos de informações, inquirições, depoimentos ou qualquer outro procedimento compatível com a natureza graciosa e informal da Provedor.
2. Qualquer diligência é realizada por meios informais e expeditos, privilegiando-se as tecnologias de informação e prescindindo-se sempre que possível da presença ou da deslocação física das pessoas.
3. O Provedor define qual dos membros do seu gabinete promove as diligências necessárias, de acordo com o que for conveniente, podendo ser fixados prazos para as respostas a solicitações realizadas em nome do Provedor.

Artigo 21.º
Irrecorribilidade dos actos do Provedor

1. Os actos do Provedor são irrecorríveis e só podem ser objecto de reclamação para o próprio Provedor.
2. O Provedor não pode ser responsabilizado judicialmente, ou por outra forma, por decisões das empresas de trabalho temporário ou por actos do trabalhador temporário, ainda que aquelas decisões ou actos invoquem recomendações ou pareceres do Provedor.

Artigo 22.º
Recomendações do Provedor

1. As recomendações do Provedor são emitidas no prazo máximo de 30 dias a contar do recebimento por aquele da queixa.
2. As recomendações sobre situações investigadas por iniciativa própria não estão sujeitas a prazo.
3. As recomendações são sempre comunicadas à empresa de trabalho temporário em causa e ao trabalhador queixoso. 4. Das recomendações pode ser dado conhecimento a entidade pública inspectiva ou outra que se mostre relevante para o acompanhamento e solucionamento do problema.

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