A DISCRIMINAÇÃO E OS REGIMES SANCIONATÓRIOS PREVISTOS NA LEI PARA QUEM PRACTICA ACTOS DISCRIMINATÓRIOS
Publicada por
SERGIODAUDE
on domingo, 8 de novembro de 2009
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Legislação Aplicável
1 - A prática de qualquer acto discriminatório previsto na lei por pessoa singular constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre uma e cinco vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber;
2 - A prática de qualquer acto discriminatório previsto na lei por pessoa colectiva de direito privado constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre duas e dez vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber;
3- Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo são elevados para o dobro;
4- A tentativa e a negligência são puníveis;
5 - Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
· Quais as sanções acessórias previstas na lei?
Podem ainda ser determinadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Proibição do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Proibição do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Em relação à atitude individual a tomar nestes casos e para mais informação consultar http://www.acidi.gov.pt/ ou http://www.oi.acidi.gov.pt/ .
É de notar que os mecãnismos sancionatórios são idênticos também para todos os outros casos que transcendem a discriminação com base na origem étnica ou racial.
Idêntica legislação é aplicável noutros casos...
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