Artigos em Destaque 2010
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SERGIODAUDE
on quarta-feira, 13 de janeiro de 2010
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Destaques do Site
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Vídeos
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Um vídeo públicado pela CICIDR | Um vídeo sobre a discriminação contra os ciganos. | Um relatório sobre a discriminação em Portugal | ||
Discriminação em Portugal | Vídeo da ILGA | |||
Aquí temos um vídeo públicado pelo webmaster onde se denúnciam situações de discriminação no acesso ao emprego | Neste vídeo temos um bom exemplo do tipo de discriminação que muitas pessoas deficientes sofrem muitas vezes no acesso ao emprego. A história fala por sí... |
Perguntas mais frequentes
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Quais as missões deste Blog?
Antes de mais, este blog tem por missão denúnciar e dar a conhecer, e mesmo tornar públicas as várias injustiças sociais que estão na base de muitas situações de exclusão social, e mesmo de discriminação existentes na sociedade portuguesa que diária e frequentemente afectam muitos cidadãos no plano laboral e do acesso ao emprego, no plano educativo e da convivência social cotidiana. Tem este blog também por missão abrir luz sobre alguns dos preconceitos sociais e culturais que estão na base de muitas das atitudes discriminatórias sejam elas baseadas quer no aspecto físico, na aparência pessoal, na condição social, no género e no sexo, ou na origem étnica entre outras igualmente subtís.
Tem também este blog como imcunbência e missão dar a conhecer e tornar acessível aos cidadãos o conhecimento de alguns meios jurídicos e legais (fornecendo ao mesmo tempo elementos de pesquisa tais como a Constituição da República Portuguesa, bem como aproximar ao mesmo tempo tambem o cidadão da pesquisa de alguns códigos legais tais como ao Código Cívil, e o código penal entre outros, que estabelecem em cumplemento da própria Constituição da República de forma desenvolvida as relações jurídicas que nos afectam a todos enquanto membros de uma sociedade que desejámos e sublimamos plural.)
Ao dar a conhecer as várias realidades sociais , e aproximando as pessoas da consulta dos meios legais (contribuindo assim para o conhecimento das leis e das legislações genéricamente mais específicas, propicia-se um importante "interface" entre o cidadão comum e os meis jurídicos, facultando assim uma importante ferramenta de pesquisa e ao mesmo tempo facultando também meios igualmente importantes de denúncia dos vários atropelos aos direitos cívicos e de cidadania - O direito de ser cidadão.)
De encontro ao referido na alínea anterior este blog pretende além de ser espaço de debate, propiciar também que todos aqueles que procuram expôr as suas denúncias o façam livremente e possam ao mesmo tempo através dos links externos aceder a informação acerca das diversas instituições (tais como a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, o Alto Comissariado para a Imigração, Frente Anti-Racista entre outras a que possam aceder - concentrando a informação de base num local acessível e facilitando o recurso à mesma.
Um blog aberto a todos
Desigualdadedireitos.blogspot é um blog aberto a todos. Este é um espaço aberto às mais diversas correntes de opinião dentro do espírito da tolerância onde baseados no lema a união faz a força se pretende expôr e denúnciar vários tipos de exclusão social e mesmo de violência ; sejam eles de origem doméstica, étnica, e situações de discriminação de vária ordem tais como exclusão no acesso ao mercado de trabalho ou a sonegação e o incumprimento de algum direito cívico por parte de pessoas colectivas ou singulares.
Este blog dispõe de contactos com as várias instituições como é o exemplo de dois formulários um para a Frente Anti-Racista e outro para a Comissão para a Igualdade, além links também para os sítios de várias instituições privadas e governamentais.
Origens do Blog e abertura à partilha Pública
Tendo frequentemente sofrido de uma forma ou de outra, situações em que os meus direitos cívicos tem sido postos em causa inúmeras vezes a nível institucional à mercê da arbitrariedade de muitos funcionários decidí que seria importante criar um espaço que servisse de plataforma onde as pessoas pudessem de forma livre expôr as suas opiniões e naqueles casos que acharem necessários tornarem públicas as suas denúncias; que serão públicadas na ìntegra.
O que se pode publicar
Não existe censura prévia, aceitando as várias opiniões e mantendo-se um espírito de tolerância em relação á diversidade, excluindo-se à partida qualquer tipo de incitamento ao ódio e à violência explícito e directo.
-Aceitam-se colaboradores e poder-se-ão enviar artigos sobre os mais variados temas, nacionais e estrangeiros
O admnistrador
Sérgio Iahaya dos Santos Daúde
Poderá inscrever-se no grupo de discussão DESIGUALDADE DE DIREITOS através da caixa de inscrição:Inscrever-se em DESIGUALDADE DE DIREITOS |
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Código do Processo Cívil
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on segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
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Livros Júrídicos e Legislação
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Apresenta-se aquí para consulta e descarga o Código do processo cívil português.
CodigoProcessoCivil
CodigoProcessoCivil
Código da Publicidade
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Livros Júrídicos e Legislação
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Provedor do Trabalho Temporário
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O Provedor do trabalho Temporário
Em 2007 a APESPE (Associação Profissional das Empresas do Sector Privado de Emprego- ou seja Associação Profissional das Empresas de Trabalho Temporário)
que tem como missão defender os interesses dos profissionais do sector e segundo diz a mesma associação defender os interesses dos trabalhadores temporários.Vitalino Canas deputado e porta-voz do Partido Socialista (P.S.) é desde 2007 o Provedor do Trabalho Temporário.
Será um cargo prestigiante?Não pois não se trata de uma figura neutral e defende as posições das Empresas de trabalho temporário junto à classe política.
De seguida apresenta-se um vídeo de uma entrevista do Provedor do trabalho temporário concedida a uma estação de televisão.
http://www.parlamento.pt/DeputadoGP/Paginas/Biografia.aspx?ID=1700
Conheça os Princípios Gerais do Estatuto do Provedor do Trabalho Temporário
Artigo 1.º
Definição
O Provedor do Trabalhador Temporário, daqui em diante, somente Provedor, é um órgão independente da Associação Portuguesa das Empresas do Sector Privado de Emprego ? APESPE, que tem por função principal a divulgação, defesa e promoção dos direitos e dos interesses legítimos dos trabalhadores cedidos temporariamente para ocupação por utilizadores, bem como a colaboração com as autoridades públicas e as empresas na dignificação e boa regulação do sector do trabalho temporário
Artigo 2.º
Atribuições
http://www.parlamento.pt/DeputadoGP/Paginas/Biografia.aspx?ID=1700
Princípios Gerais do Estatuto do Provedor do Trabalho Temporário
Artigo 1.º
Definição
O Provedor do Trabalhador Temporário, daqui em diante, somente Provedor, é um órgão independente da Associação Portuguesa das Empresas do Sector Privado de Emprego ? APESPE, que tem por função principal a divulgação, defesa e promoção dos direitos e dos interesses legítimos dos trabalhadores cedidos temporariamente para ocupação por utilizadores, bem como a colaboração com as autoridades públicas e as empresas na dignificação e boa regulação do sector do trabalho temporário
Artigo 2.º
Atribuições
O Provedor tem as seguintes atribuições:
a) Contribuir para a protecção do trabalhador temporário, particularmente em situações de grave violação dos seus direitos fundamentais e contratuais;
b) Colaborar com as autoridades públicas e com as empresas no esforço de boa disciplina e funcionamento do sector do trabalho temporário, combatendo situações de irregularidade e de desrespeito pela lei;
c) Participar na discussão e debate público, e com o poder político, das normas de direito laboral, particularmente as enquadradoras do trabalho temporário, promovendo o seu desenvolvimento equilibrado, tendo em conta os interesses dos trabalhadores, da economia nacional, das empresas de trabalho temporário e das empresas utilizadoras;
d) Desenvolver um observatório do trabalho temporário, de modo a melhorar o conhecimento público do sector e do seu contributo para o emprego e para a economia nacional;
e) Elaborar propostas de iniciativas normativas dirigidas ao poder público com vista à melhoria do sector;
f) Assinalar as deficiências da legislação vigente, emitindo recomendações sobre a sua interpretação e aplicação pelas empresas de trabalho temporário;
g) Contribuir em geral para a melhoria da imagem do sector do trabalho temporário como sector relevante da economia nacional, criador de emprego e de riqueza e facilitador de investimento.
Artigo 3.º
Competências
Ao Provedor compete: Propor à APESPE o regulamento de organização e funcionamento do Provedor, bem como as respectivas alterações;
a) Analisar queixas que lhe sejam dirigidas por trabalhadores que aleguem violação dos seus direitos no âmbito de uma relação jurídica de trabalho temporário, seja ela regular ou irregular;
b) Caso conclua pela razão do trabalhador, promover junto das empresas, designadamente através de recomendações, ou de autoridade pública competente, as iniciativas pertinentes com vista a um rápido restabelecimento dos direitos daquele;
c) Tomar a iniciativa da averiguação de situações que lhe cheguem ao conhecimento, em Portugal ou no estrangeiro, em que estejam em causa a violação de direitos de trabalhadores portugueses inseridos em esquemas de trabalho temporário, dando conhecimento público das suas conclusões, se for conveniente;
d) Genericamente, promover a divulgação do conteúdo e da significação dos direitos dos trabalhadores, bem como da finalidade da instituição do Provedor;
e) Endereçar sugestões, recomendações e propostas a empresas de trabalho temporário ou a empresas utilizadoras de trabalho temporário, sempre que conclua pela existência de irregularidades no cumprimento da lei ou de disposições contratuais;
f) Dar parecer, e produzir recomendações, a pedido da APESPE, sobre aspectos jurídicos do funcionamento do sector do trabalho temporário, sobre a interpretação da lei, ou sobre controvérsias jurídicas em que se encontre envolvida;
g) Manter em funcionamento, em articulação com a APESPE, uma estrutura de observatório do trabalho temporário que lhe permita com regularidade informar o público sobre as realidades do sector, designadamente o seu contributo para a economia nacional e para a criação de emprego;
h) Promover e colaborar no debate público sobre o quadro jurídico do trabalho temporário, designadamente em comparação com o existente nas outras economias desenvolvidas;
i) Participar na discussão pública das normas laborais, apresentando e promovendo junto dos decisores políticos propostas que contribuam para a disciplina e desenvolvimento do sector;
j) Apresentar, por iniciativa própria, propostas de normas jurídicas que contribuam para a disciplina e desenvolvimento do sector; k) Elaborar um relatório anual sobre a sua actividade, a ser divulgado publicamente e circulado por entidades públicas e privadas;
l) Participar nas reuniões da APESPE para as quais seja convidado
Artigo 4.º
Autonomia
A actividade do Provedor pode ser exercida mediante apresentação de queixa ou por iniciativa própria e é independente dos meios legais previstos na lei
Artigo 5.º
Contratos de adesão
1. As empresas de trabalho temporário, estejam ou não inscritas na APESPE, podem subscrever um contrato de adesão nos termos do qual se comprometem a:
a) Respeitar e cumprir o estatuto do Provedor, bem como um Código de Conduta, nas suas relações com os trabalhadores temporários;
b) Informar os trabalhadores temporários da possibilidade de recurso ao Provedor para a resolução de qualquer conflito resultante da sua prestação de trabalho temporário;
c) Submeter à apreciação do Provedor todos e quaisquer conflitos resultantes da prestação de trabalho temporário, sempre que tal seja solicitado pelos trabalhadores temporários com interesse directo; d) Colaborar com o Provedor, fornecendo-lhe, sempre que tal seja solicitado, todas as informações ou esclarecimentos, assim como colaborar nos actos de instrução levados a cabo pelo Provedor;
e) Levar em consideração, no exercício da sua actividade, o conteúdo das recomendações e pareceres do Provedor;
f) Respeitar e cumprir todas as recomendações proferidas pelo Provedor no âmbito de qualquer processo de que seja parte. 2. As empresas que subscreverem o contrato de adesão terão direito a um certificado de qualidade emitido pela APESPE, que pode ser divulgado e utilizado na comunicação pública
Artigo 6.º
Não vinculatividade
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as recomendações e pareceres do Provedor não são vinculativas para os seus destinatários, salvo se estes especificamente o aceitarem
Artigo 7. º
Designação
1. O Provedor é designado pela APESPE nos termos das suas normas estatutárias.
2. A designação recai em cidadão que goze de comprovada reputação, integridade, reconhecimento público e independência.
Artigo 8.º
Duração do mandato
1. O Provedor é designado por 3 anos, podendo o seu mandato ser renovado uma ou mais vezes por esse período.
2. Após termo do período por que foi designado, o Provedor mantém-se em exercício de funções até à posse do seu sucessor.
3. A designação do Provedor deve efectuar-se nos 30 dias anteriores ao termo do triénio
Artigo 9.º
Independência e inamovibilidade
O Provedor é independente e inamovível, não podendo as suas funções cessar antes do termo do período por que foi designado, salvo nos casos previstos no presente estatuto.
Artigo 10.º
Gabinete do Provedor
1. O Provedor será coadjuvado no exercício das suas funções por uma gabinete que lhe prestará apoio directo e pessoal.
2. O gabinete é composto por um assistente jurídico e, caso o Provedor entenda necessário, um assistente administrativo.
Artigo 11.º
Sede
A sede do Provedor é por ele fixada e comunicada à APESPE e ao público em geral, podendo ser a de domicilio de profissão liberal, a da APESPE, ou outra, não podendo contudo ser instalada em sede de empresa de trabalho temporário.
Artigo 12.º
Impedimentos
O Provedor não pode exercer as suas funções relativamente a questões nas quais:
a) Seja parte, por si ou como representante de outra pessoa ou quando nelas tenha algum interesse pessoal;
b) Seja parte, por si ou como representante de outra pessoa, o seu cônjuge ou algum parente ou afim, em linha recta ou no segundo grau da linha colateral, ou outra pessoa que viva com o Provedor em economia comum, ou quando alguma destas pessoas tenha nestas funções algum interesse pessoal.
Artigo 13.º
Incompatibilidades
O cargo de Provedor não pode ser exercido por quem:
a) Seja titular directamente ou por interposta pessoa ou entidade jurídica, de participação social em empresa de trabalho temporário;
b) Exerça funções de gerente, administrador, director ou procurador com poderes de gerência, em qualquer empresa de trabalho temporário;
c) Exerça cargo noutro órgão social da APESPE
Artigo 14.º
Dever de sigilo
O Provedor é obrigado a guardar sigilo relativamente aos factos de que tome conhecimento no exercício das suas funções, se tal sigilo se impuser em virtude da natureza desses mesmos factos
Artigo 15.º
Vacatura do cargo
1. As funções do Provedor só cessam antes do termo do triénio nos seguintes casos: a) Morte ou impossibilidade física permanente;
b) Condenação com trânsito em julgado, qualquer que seja a natureza do crime; c) Incompatibilidade superveniente;
d) Renúncia;
2. Os motivos de cessação das funções são verificados pela APESPE.
3. No caso de vacatura do cargo, a designação do Provedor deve ter lugar no prazo de 60 dias
Artigo 16.º
Relatório de actividades
O Provedor envia anualmente à direcção da APESPE um relatório da sua actividade, anotando as iniciativas tomadas, as queixas recebidas, as diligências efectuadas e os resultados obtidos. II ? Tramitação no que se refere a queixas dos trabalhadores ou a avaliação de casos por iniciativa própria
Artigo 17.º
Iniciativa
1. O Provedor exerce as suas funções com base em queixas apresentadas pelos trabalhadores temporários ou por iniciativa própria, relativamente a factos que por qualquer modo cheguem ao seu conhecimento. 2. As queixas dirigidas ao Provedor dependem de interesse directo de quem as formula, devendo ser feitas no prazo máximo de 20 dias a contar do facto, ou último dos factos motivadores da queixa.
Artigo 18.º
Apresentação de queixas
1. As queixas devem ser apresentadas por escrito, devidamente assinadas, sem formalidades especiais, na sede da APESPE, ou junto da empresa de trabalho temporário subscritora de contrato de adesão, nos termos do art.º 5.º, devendo conter a identificação e morada do queixoso, para além de uma descrição sumária dos factos e motivos que fundamentam a queixa.
2. Quando as queixas forem apresentadas inadequadamente ou em termos obscuros será pedida a sua reformulação ou substituição.
Artigo 19.º
Apreciação Preliminar
1. As queixas são objecto de uma apreciação preliminar de modo a avaliar a sua admissibilidade e viabilidade.
2. São liminarmente rejeitadas as queixas extemporâneas, manifestamente infundadas, obscuras ou apresentadas com má fé.
Artigo 20. º
Instrução
1. Admitida a queixa, dará ela lugar a instrução, a qual inclui sempre a audição do trabalhador e da empresa de trabalho temporário se aceitarem ser ouvidos, e pode consistir, designadamente em pedidos de informações, inquirições, depoimentos ou qualquer outro procedimento compatível com a natureza graciosa e informal da Provedor.
2. Qualquer diligência é realizada por meios informais e expeditos, privilegiando-se as tecnologias de informação e prescindindo-se sempre que possível da presença ou da deslocação física das pessoas.
3. O Provedor define qual dos membros do seu gabinete promove as diligências necessárias, de acordo com o que for conveniente, podendo ser fixados prazos para as respostas a solicitações realizadas em nome do Provedor.
Artigo 21.º
Irrecorribilidade dos actos do Provedor
1. Os actos do Provedor são irrecorríveis e só podem ser objecto de reclamação para o próprio Provedor.
2. O Provedor não pode ser responsabilizado judicialmente, ou por outra forma, por decisões das empresas de trabalho temporário ou por actos do trabalhador temporário, ainda que aquelas decisões ou actos invoquem recomendações ou pareceres do Provedor.
Artigo 22.º
Recomendações do Provedor
1. As recomendações do Provedor são emitidas no prazo máximo de 30 dias a contar do recebimento por aquele da queixa.
2. As recomendações sobre situações investigadas por iniciativa própria não estão sujeitas a prazo.
3. As recomendações são sempre comunicadas à empresa de trabalho temporário em causa e ao trabalhador queixoso. 4. Das recomendações pode ser dado conhecimento a entidade pública inspectiva ou outra que se mostre relevante para o acompanhamento e solucionamento do problema.
O Provedor tem as seguintes atribuições:
a) Contribuir para a protecção do trabalhador temporário, particularmente em situações de grave violação dos seus direitos fundamentais e contratuais;
b) Colaborar com as autoridades públicas e com as empresas no esforço de boa disciplina e funcionamento do sector do trabalho temporário, combatendo situações de irregularidade e de desrespeito pela lei;
c) Participar na discussão e debate público, e com o poder político, das normas de direito laboral, particularmente as enquadradoras do trabalho temporário, promovendo o seu desenvolvimento equilibrado, tendo em conta os interesses dos trabalhadores, da economia nacional, das empresas de trabalho temporário e das empresas utilizadoras;
d) Desenvolver um observatório do trabalho temporário, de modo a melhorar o conhecimento público do sector e do seu contributo para o emprego e para a economia nacional;
e) Elaborar propostas de iniciativas normativas dirigidas ao poder público com vista à melhoria do sector;
f) Assinalar as deficiências da legislação vigente, emitindo recomendações sobre a sua interpretação e aplicação pelas empresas de trabalho temporário;
g) Contribuir em geral para a melhoria da imagem do sector do trabalho temporário como sector relevante da economia nacional, criador de emprego e de riqueza e facilitador de investimento.
Artigo 3.º
Competências
Ao Provedor compete: Propor à APESPE o regulamento de organização e funcionamento do Provedor, bem como as respectivas alterações;
a) Analisar queixas que lhe sejam dirigidas por trabalhadores que aleguem violação dos seus direitos no âmbito de uma relação jurídica de trabalho temporário, seja ela regular ou irregular;
b) Caso conclua pela razão do trabalhador, promover junto das empresas, designadamente através de recomendações, ou de autoridade pública competente, as iniciativas pertinentes com vista a um rápido restabelecimento dos direitos daquele;
c) Tomar a iniciativa da averiguação de situações que lhe cheguem ao conhecimento, em Portugal ou no estrangeiro, em que estejam em causa a violação de direitos de trabalhadores portugueses inseridos em esquemas de trabalho temporário, dando conhecimento público das suas conclusões, se for conveniente;
d) Genericamente, promover a divulgação do conteúdo e da significação dos direitos dos trabalhadores, bem como da finalidade da instituição do Provedor;
e) Endereçar sugestões, recomendações e propostas a empresas de trabalho temporário ou a empresas utilizadoras de trabalho temporário, sempre que conclua pela existência de irregularidades no cumprimento da lei ou de disposições contratuais;
f) Dar parecer, e produzir recomendações, a pedido da APESPE, sobre aspectos jurídicos do funcionamento do sector do trabalho temporário, sobre a interpretação da lei, ou sobre controvérsias jurídicas em que se encontre envolvida;
g) Manter em funcionamento, em articulação com a APESPE, uma estrutura de observatório do trabalho temporário que lhe permita com regularidade informar o público sobre as realidades do sector, designadamente o seu contributo para a economia nacional e para a criação de emprego;
h) Promover e colaborar no debate público sobre o quadro jurídico do trabalho temporário, designadamente em comparação com o existente nas outras economias desenvolvidas;
i) Participar na discussão pública das normas laborais, apresentando e promovendo junto dos decisores políticos propostas que contribuam para a disciplina e desenvolvimento do sector;
j) Apresentar, por iniciativa própria, propostas de normas jurídicas que contribuam para a disciplina e desenvolvimento do sector; k) Elaborar um relatório anual sobre a sua actividade, a ser divulgado publicamente e circulado por entidades públicas e privadas;
l) Participar nas reuniões da APESPE para as quais seja convidado
Artigo 4.º
Autonomia
A actividade do Provedor pode ser exercida mediante apresentação de queixa ou por iniciativa própria e é independente dos meios legais previstos na lei
Artigo 5.º
Contratos de adesão
1. As empresas de trabalho temporário, estejam ou não inscritas na APESPE, podem subscrever um contrato de adesão nos termos do qual se comprometem a:
a) Respeitar e cumprir o estatuto do Provedor, bem como um Código de Conduta, nas suas relações com os trabalhadores temporários;
b) Informar os trabalhadores temporários da possibilidade de recurso ao Provedor para a resolução de qualquer conflito resultante da sua prestação de trabalho temporário;
c) Submeter à apreciação do Provedor todos e quaisquer conflitos resultantes da prestação de trabalho temporário, sempre que tal seja solicitado pelos trabalhadores temporários com interesse directo; d) Colaborar com o Provedor, fornecendo-lhe, sempre que tal seja solicitado, todas as informações ou esclarecimentos, assim como colaborar nos actos de instrução levados a cabo pelo Provedor;
e) Levar em consideração, no exercício da sua actividade, o conteúdo das recomendações e pareceres do Provedor;
f) Respeitar e cumprir todas as recomendações proferidas pelo Provedor no âmbito de qualquer processo de que seja parte. 2. As empresas que subscreverem o contrato de adesão terão direito a um certificado de qualidade emitido pela APESPE, que pode ser divulgado e utilizado na comunicação pública
Artigo 6.º
Não vinculatividade
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as recomendações e pareceres do Provedor não são vinculativas para os seus destinatários, salvo se estes especificamente o aceitarem
Artigo 7. º
Designação
1. O Provedor é designado pela APESPE nos termos das suas normas estatutárias.
2. A designação recai em cidadão que goze de comprovada reputação, integridade, reconhecimento público e independência.
Artigo 8.º
Duração do mandato
1. O Provedor é designado por 3 anos, podendo o seu mandato ser renovado uma ou mais vezes por esse período.
2. Após termo do período por que foi designado, o Provedor mantém-se em exercício de funções até à posse do seu sucessor.
3. A designação do Provedor deve efectuar-se nos 30 dias anteriores ao termo do triénio
Artigo 9.º
Independência e inamovibilidade
O Provedor é independente e inamovível, não podendo as suas funções cessar antes do termo do período por que foi designado, salvo nos casos previstos no presente estatuto.
Artigo 10.º
Gabinete do Provedor
1. O Provedor será coadjuvado no exercício das suas funções por uma gabinete que lhe prestará apoio directo e pessoal.
2. O gabinete é composto por um assistente jurídico e, caso o Provedor entenda necessário, um assistente administrativo.
Artigo 11.º
Sede
A sede do Provedor é por ele fixada e comunicada à APESPE e ao público em geral, podendo ser a de domicilio de profissão liberal, a da APESPE, ou outra, não podendo contudo ser instalada em sede de empresa de trabalho temporário.
Artigo 12.º
Impedimentos
O Provedor não pode exercer as suas funções relativamente a questões nas quais:
a) Seja parte, por si ou como representante de outra pessoa ou quando nelas tenha algum interesse pessoal;
b) Seja parte, por si ou como representante de outra pessoa, o seu cônjuge ou algum parente ou afim, em linha recta ou no segundo grau da linha colateral, ou outra pessoa que viva com o Provedor em economia comum, ou quando alguma destas pessoas tenha nestas funções algum interesse pessoal.
Artigo 13.º
Incompatibilidades
O cargo de Provedor não pode ser exercido por quem:
a) Seja titular directamente ou por interposta pessoa ou entidade jurídica, de participação social em empresa de trabalho temporário;
b) Exerça funções de gerente, administrador, director ou procurador com poderes de gerência, em qualquer empresa de trabalho temporário;
c) Exerça cargo noutro órgão social da APESPE
Artigo 14.º
Dever de sigilo
O Provedor é obrigado a guardar sigilo relativamente aos factos de que tome conhecimento no exercício das suas funções, se tal sigilo se impuser em virtude da natureza desses mesmos factos
Artigo 15.º
Vacatura do cargo
1. As funções do Provedor só cessam antes do termo do triénio nos seguintes casos: a) Morte ou impossibilidade física permanente;
b) Condenação com trânsito em julgado, qualquer que seja a natureza do crime; c) Incompatibilidade superveniente;
d) Renúncia;
2. Os motivos de cessação das funções são verificados pela APESPE.
3. No caso de vacatura do cargo, a designação do Provedor deve ter lugar no prazo de 60 dias
Artigo 16.º
Relatório de actividades
O Provedor envia anualmente à direcção da APESPE um relatório da sua actividade, anotando as iniciativas tomadas, as queixas recebidas, as diligências efectuadas e os resultados obtidos. II ? Tramitação no que se refere a queixas dos trabalhadores ou a avaliação de casos por iniciativa própria
Artigo 17.º Iniciativa
1. O Provedor exerce as suas funções com base em queixas apresentadas pelos trabalhadores temporários ou por iniciativa própria, relativamente a factos que por qualquer modo cheguem ao seu conhecimento. 2. As queixas dirigidas ao Provedor dependem de interesse directo de quem as formula, devendo ser feitas no prazo máximo de 20 dias a contar do facto, ou último dos factos motivadores da queixa.
Artigo 18.º
Apresentação de queixas
1. As queixas devem ser apresentadas por escrito, devidamente assinadas, sem formalidades especiais, na sede da APESPE, ou junto da empresa de trabalho temporário subscritora de contrato de adesão, nos termos do art.º 5.º, devendo conter a identificação e morada do queixoso, para além de uma descrição sumária dos factos e motivos que fundamentam a queixa.
2. Quando as queixas forem apresentadas inadequadamente ou em termos obscuros será pedida a sua reformulação ou substituição.
Artigo 19.º
Apreciação Preliminar
1. As queixas são objecto de uma apreciação preliminar de modo a avaliar a sua admissibilidade e viabilidade.
2. São liminarmente rejeitadas as queixas extemporâneas, manifestamente infundadas, obscuras ou apresentadas com má fé.
Artigo 20. º
Instrução
1. Admitida a queixa, dará ela lugar a instrução, a qual inclui sempre a audição do trabalhador e da empresa de trabalho temporário se aceitarem ser ouvidos, e pode consistir, designadamente em pedidos de informações, inquirições, depoimentos ou qualquer outro procedimento compatível com a natureza graciosa e informal da Provedor.
2. Qualquer diligência é realizada por meios informais e expeditos, privilegiando-se as tecnologias de informação e prescindindo-se sempre que possível da presença ou da deslocação física das pessoas.
3. O Provedor define qual dos membros do seu gabinete promove as diligências necessárias, de acordo com o que for conveniente, podendo ser fixados prazos para as respostas a solicitações realizadas em nome do Provedor.
Artigo 21.º
Irrecorribilidade dos actos do Provedor
1. Os actos do Provedor são irrecorríveis e só podem ser objecto de reclamação para o próprio Provedor.
2. O Provedor não pode ser responsabilizado judicialmente, ou por outra forma, por decisões das empresas de trabalho temporário ou por actos do trabalhador temporário, ainda que aquelas decisões ou actos invoquem recomendações ou pareceres do Provedor.
Artigo 22.º
Recomendações do Provedor
1. As recomendações do Provedor são emitidas no prazo máximo de 30 dias a contar do recebimento por aquele da queixa.
2. As recomendações sobre situações investigadas por iniciativa própria não estão sujeitas a prazo.
3. As recomendações são sempre comunicadas à empresa de trabalho temporário em causa e ao trabalhador queixoso. 4. Das recomendações pode ser dado conhecimento a entidade pública inspectiva ou outra que se mostre relevante para o acompanhamento e solucionamento do problema.
Legislação final sobre Trabalho Temporário-Diário da República
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Legislação sobre o Trabalho Temporário
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Código do Trabalho 2009
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Código do Processo Penal
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Plano Nacional para a Cidadania e Igualdade
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Código Deontológico do Serviço Policial
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Todas as forças de Segurança existentes em Portugal devem actuar segundo um código de conduta na sua inter-relação com os demais cidadãos; para isso foi estabelecido um código deontológico que regula a actuação dos agentes das Polícias que prestam o Serviço Policial.
CDeontServPolicial
CDeontServPolicial
Organograma do Governo Português
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Este é o "Staff" executivo e ministerial do Governo Português, excepto algumas recntes alterações
a Do Governo
a Do Governo
A carta Universal dos Direitos do Homem
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A Constituição da República Portuguesa
Publicada por
SERGIODAUDE
Etiquetas:
Livros úrídicos e Legislação
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
PORTUGUESA
PORTUGUESA
A cidadania sendo a qualidade de Cidadão ou “o direito de Cidadão “ conforme a maior parte dos dicionários de língua portuguesa a definem, acarretará não somente direitos, mas também todo um conjunto de deveres que, na minha opinião complementarão aqueles primeiros, partindo do pressuposto popular, em certa medida, de que “os direitos de uma pessoa acabam onde começam os direitos de outra ou das outras “.
De modo a que possámos conviver em harmonia e de uma forma geral para que as relações entre os diversos elementos de uma sociedade, povo, nação, comunidade se processem evitando atropelos, desde tempos remotos, têm-se estabelecido regras ou leis, que no caso de muitas nações, se agrupam num texto legal fundamental e básico que atende pelo nome de Constituição e que no caso do país em que vivemos se chama “ Constituição da República Portuguesa.
De facto é este texto básico que harmoniza (e refiro-me ao caso concreto de Portugal e das comunidades Autónomas dos Açores e Madeira ) todo o quadro júridico das leis aplicáveis em todo o espaço admnistrativo português .
Todas as leis aprovadas ou a ser aprovadas pelos orgãos de Soberania ( Governo, Presidente da República, Conselho de Ministros , Primeiro - Ministro , Assembleia da Republica , tribunais , etc.. ) estão sujeitas aos príncipios estabelecidos na Constituição, podendo, no caso de haver alguma falha no caso da aplicação dalgum destes princípios relativamente a alguma lei aprovada por algum dos orgãos de soberania , estas ser remetidas para o Tribunal Constitucional que averiguará da constuticionalidade ou não da mesma .
Em relação à Constituição da República Portuguesa posso ainda adiantar que a maior parte dos seus princípios orientadores têm por base aqueles já preconizados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembleia Geral da ONU, em 10 de Dezembro de 1948 e baseiam-se assim na igualdade e universalidade de todos os cidadãos .